TJDFT - 0753402-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 06:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 04:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0753402-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: Ameaça REPRESENTANTE: NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR REPRESENTADO: LUZIA MARIA PAIVA LEMOS SENTENÇA Trata-se de Representação Criminal ajuizada por NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR com o fim de apurar suposta prática de fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo, tipificada no artigo 147, do CP; cumulada com pedido de concessão de medidas cautelares.
As medidas cautelares pleiteadas foram indeferidas (ID 202787153).
Intimado o ofendido requereu a continuidade da apuração da conduta delitiva, não se valendo de recurso quanto ao indeferimento das medidas postuladas.
Instado o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu a certificação da distribuição judicial da ocorrência policial de ID 201566455.
Restou certificado no ID 204707577 ainda não ter havido a distribuição da mencionada ocorrência estando a cargo da Autoridade Policial da 21.ª Delegacia Policial a apuração dos fatos.
Em nova vista ao Parquet este oficiou pelo arquivamento dos presentes autos por entender que como já há um procedimento em sede inquisitorial, e que a tramitação deste feito poderia gerar duplicidade e possíveis embaraços processuais em relação aos fatos relatados, estaria ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução penal deste feito.
Brevemente relatados.
Decido.
Ao compulsar detidamente os autos verifico na parte final da folha 3 do ID 201566455 que o ora Representante Criminal foi notificado no ato do registro da ocorrência policial para que apresentasse formalmente junto àquela Autoridade Policial a representação criminal a fim de ter garantida a devida apuração da conduta delitiva noticiada.
Muito embora a Representação Criminal possa ser apresentada diretamente ao Representante do Ministério Público, este não estará obrigado a deflagrar a ação penal, uma vez que como dominus litis, para formular um juízo de valor acerca do conteúdo que se lhe apresenta, carece de que lhe sejam apresentados provas e indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva suficientes para alicerçar uma acusação formal.
Andou bem o Parquet quando aponta a inconveniência de realização de diligências nestes autos.
A teor dos artigos 4.º e 5.º, inciso II, letras “a”, “b”, e “c” do CPP a partir da apresentação da Representação Criminal, cabe à Autoridade Policial a realização das diligências visando à apuração dos fatos noticiados.
Desse modo, a realização de diligências nestes autos se mostram prematuramente intempestivas e poderiam gerar a duplicidade de feitos.
Verifico ainda não tendo transcorrido in albis o prazo do artigo 38, do CPP, e como bem apontado pelo Ilustre Representante Ministerial o artigo 14 do CPP garante à parte ofendida o direito de requisição de diligências junto à Autoridade Policial, estando, portanto, resolvidas todas as questões desta Representação Criminal.
Pelo exposto, acolhendo precipuamente o pedido do ofendido pela continuidade da apuração da conduta delitiva (ID 203830500) e pelos fundamentos perfilados pelo Representante do Ministério Público em sua cota de ID. 204745435, os quais adoto como razões de decidir, determino o arquivamento do feito nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0753402-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR REPRESENTADO: LUZIA MARIA PAIVA LEMOS DESPACHO Trata-se de Representação Criminal ajuizada por NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR, imputando à LUZIA MARIA PAIVA LEMOS suposta ameaça, cumulado com pedido de prioridade na tramitação por se tratar de pessoa com deficiência, bem como pedido de medidas cautelares traduzidas na proibição de aproximação e contato com a suposta vítima.
Instado o Ilustre Representante do Ministério Público (ID 202742116), oficiou pelo deferimento do pedido de prioridade na tramitação; pelo indeferimento das medidas cautelares e por fim pela designação de data para realização de audiência conciliatória nos moldes do art. 72, da Lei 9099/95. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, diante dos documentos juntados, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9.º, VII, da Lei 13.146/2015.
Anote-se.
Em relação ao pedido de medidas cautelares em seu favor, considerando já haver medida protetiva nos autos 0727177-38.2024.8.07.0016 (ID 202648573), consistente na proibição, pelo ora requerente, de aproximação da aqui ofensora por qualquer meio de comunicação, nada crível que a venha a haver contato entre as partes, de modo que não está devidamente demonstrada a necessidade e urgência do pedido.
Por fim, este Juízo entende que a deficiência do requerido não é fato que, por si só, enseje a concessão de medidas cautelares requeridas, ademais em atenção aos argumentos trazidos pelo requerido; como bem apontou o Representante Ministerial, os fatos poderão ser mais bem avaliados em momento oportuno caso se faça necessário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do feito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas cautelares.
Quanto ao pedido do Parquet de designação de data para realização de audiência preliminar conciliatória considerando o contexto conflituoso familiar em que se dera a suposta ameaça, por haver nos autos somente a versão isolada da suposta vítima (ID 201566455), e não ter havido na inicial menção da possibilidade de composição, ainda que na busca da pacificação social como objetivo precípuo dos Juizados Especiais, entendo não ser cabível nesse momento processual.
Vejamos o que diz, o CPC sobre a não designação de audiência preliminar: Dispõe o art. 334, § 4.º que a não designação está condicionada à existência de dois fatores: I) desinteresse na realização do ato por ambas as partes ou; II) O objeto do processo não admitir a autocomposição.
Pelo exposto antes de designar data conforme requerido pelo Representante do Ministério Público, INTIME-SE NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR, para que declare se há interesse em compor civilmente com a suposta autora.
Vinda a resposta dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público para avaliação da necessidade da continuação da apuração da conduta delitiva e análise da justa causa para o prosseguimento da persecução penal ou o que entender pertinente.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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