TJDFT - 0723158-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 20:46
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE BARROS E VASCONCELLOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de REBECA DE SANTANA CHAGAS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por LUCIANA DE BARROS E VASCONCELLOS em face de DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS e REBECA DE SANTANA CHAGAS, partes devidamente qualificadas na inicial.
Pela petição de ID Num. 201180261, a parte autora informou que o réu Diego Moreno de Assis e Santos efetuou o pagamento dos débitos que estava inadimplidos, bem como requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Ocorreu, nestes autos, a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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