TJDFT - 0713563-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JADIR DE JESUS GOMES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:51
Outras decisões
-
04/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:37
Outras decisões
-
26/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JADIR DE JESUS GOMES FILHO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 12:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:47
Outras decisões
-
21/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:37
Outras decisões
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JADIR DE JESUS GOMES FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713563-11.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: JADIR DE JESUS GOMES FILHO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:55:24.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de JADIR DE JESUS GOMES FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou ação monitória em desfavor de JADIR DE JESUS GOMES FILHO no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 23.675,08 (ID Num. 192564985 - Pág. 12).
Em amparo à sua pretensão, alegou ter firmado com o réu contrato de empréstimo e que não houve o cumprimento com as obrigações definidas no sobredito contrato no tocante ao pagamento do valor utilizado.
Requereu a citação do requerido para pagamento do débito.
Regularmente citado (ID Num. 198483362), o requerido não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 201672264.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o requerido não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 201672264).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor em relação ao Contrato de Abertura de Crédito (ID Num. 192564987); de modo que o réu tem a obrigação de pagar ao autor o valor nominal de R$ 23.675,08 (vinte e três mil seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos), atualizados desde o vencimento e acrescidos dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JADIR DE JESUS GOMES FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de JADIR DE JESUS GOMES FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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