TJDFT - 0707786-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707786-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SILVA E CASTRO REQUERIDO: MARIANA PANCIERA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que possuía dívida com a requerida no valor de R$ 6.910,29, sendo R$ 4.410,29, em razão de compras no cartão de crédito, e R$ 2.500,00, por empréstimo; que realizou o pagamento de R$ 4.158,47, restando débito R$ 2,751,72; que realizaram acordo verbal para quitação da dívida, que consistia na entrega de 4 pneus e um volante.
Aduziu que, não obstante o acordo supra, a requerida teria entrado em contato com a genitora do autor, a qual lhe realizou uma transferência de R$ 3.000,00.
Informou que tal pagamento teria sido realizado com a promessa de que a ré retiraria medida protetiva em desfavor do autor, o que não teria ocorrido.
Para tanto, pretende a devolução do que teria sido pago em excesso, ou seja, R$ 1.668,08, bem como R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Entende o autor que a dívida seria sua, embora conste dos autos pagamento realizado por sua genitora.
Assim, tem legitimidade para cobrar eventual pagamento feito a maior, máxime quando sua mãe teria informado, em depoimento, que o requerente teria repassado os valores, a título de compensação pelo pagamento ID 198475488.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Não há divergência entre a existência de dívida ou sua origem, mas somente no tocante à sua quitação.
Nesse ponto, a versão dos fatos apresentada pelas partes é controvertida, razão pela qual foi designada audiência de instrução, para oitiva de informantes.
O Sr.
Cícero informou que o autor teria dado 4 pneus e um volante à ré, mas desconhecia a origem da dívida.
A Sra.
Diana informou que seriam 4 pneus e o volante; que a dívida teria sido quitada porque a ré teria pedido R$ 3.000,00, e que esse seria o valor ainda pendente; que o autor teria devolvido a quantia em seu favor, em três pagamentos de R$ 1.000,00; que não tem PIX.
A Sra.
Odilene informou que via a requerida cobrando o autor pela dívida; que seriam 2 pneus e um volante; que a ré aceitou os bens para tentar vender; que os bens não quitaram a dívida; que a mãe do requerido teria pagado R$ 3.000,00, para quitar parte da dívida; que a genitora do autor que teria procurado a ré paga quitar o débito; que seriam, de fato, 2 pneus.
A Sra.
Maria Elizabeth informou que o autor somente teria pagado uma parte do débito; que a genitora do autor pagaria o que ele devia, desde que a autora pleiteasse a retirada da medida protetiva.
A despeito de todos terem sido ouvidos como informantes, é patente que houve enorme contradição nos depoimentos, endossando a possível parcialidade inerente.
A conversa ID 208374777 - Pág. 7 indica que a requerida teria pegado 2 pneus do autor, e não 4, como indicado pelos informantes Cícero e Diana.
Além disso, a Sra.
Diana informa não possuir PIX, quando o comprovante ID 202280291 - Pág. 35 atesta que a transferência realizada pela mãe do autor à requerida seria por meio da referida modalidade.
Noutro giro, têm-se o depoimento de amiga da requerida e de sua mãe, que, devido à aproximação com a parte, mínguam sua força probatória.
Sopesando as provas apresentadas, tenho que os depoimentos hão de ser desconsiderados, já que a parcialidade envolvida não permite precisar a verossimilhança das informações ora prestadas.
Dessa forma, a demanda deverá ser analisada com base nas provas documentais ora acostadas. À exordial, o autor alega que o débito sobressalente de R$ 2,751,72 teria sido quitado com a entrega dos pneus e do volante.
Contrariamente à referida informação, alegou, nos autos nº 0709786-40.2023.8.07.0005, que o pagamento realizado por sua genitora teria condão de quitar a dívida, pois as partes teriam realizado acordo extrajudicial, conforme ID 202280291 - Pág. 33.
Tal alegação teria sido prontamente contestada pela requerida (ID 202280291 - Pág. 62), quando aduziu que o acordado seria pagamento de R$ 6.000,00, o que teria sido ratificado pela mensagem ID 202280291 - Pág. 57.
Consoante art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, pretendendo o requerente a devolução de valor que teria sido repassado a maior, é dever dele demonstrar documentalmente tal ocorrência.
Pelo que se verificou dos autos, não houve demonstração nesse sentido, já que todos os supostos acordos realizados entre as partes teriam se dado de forma verbal.
Note-se que, em vista da escalada de animosidade entre autor e ré, esperava-se o mínimo de cautela por parte do requerente que formalizasse a natureza de eventuais repasses à requerida (art. 308 do Código Civil).
Ao que parece, houve repasse de pneus e volante em favor da requerida, além de R$ 3.000,00, mas não há como precisar se teriam efetivamente quitado o débito oriundo de empréstimo e compras em cartão de crédito em favor do autor, bem como que teria ocorrido a maior.
Ao contrário, a petição ID 202280291 - Pág. 33 dá a entender que o autor reconhece que o débito teria sido quitado com aquela transferência, sem qualquer pendência de qualquer dos lados.
Também não houve prova de eventual condicionamento de pagamentos em favor e por parte da autora para baixa da medida protetiva, indicando o depoimento da genitora do requerente que teria havido o contrário, ou seja, que o pedido teria partido dela.
Assim, em vista da falta de provas e das patentes contradições apontadas, conforme fundamentação retro, inviável o acolhimento do pedido autoral, inclusive de indenização por danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em vista do documento ID 202280289, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/11/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
21/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0707786-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SILVA E CASTRO REQUERIDO: MARIANA PANCIERA CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 21/11/2024 16:00.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQ2M2VmY2MtZDBmOS00MGE3LWJlNWYtMTI1MDkwM2JlYWUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, às 14:33:25. -
25/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Publicado Mandado em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707786-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SILVA E CASTRO REQUERIDO: MARIANA PANCIERA DECISÃO Defiro a prova oral requerida pelas partes (ID 210835854 e 210950081).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido o negócio jurídico narrado à exordial.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:39
Outras decisões
-
13/09/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707786-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SILVA E CASTRO REQUERIDO: MARIANA PANCIERA DESPACHO Digam as partes, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretendem comprovar com a prova testemunhal pleiteada nos ID 202280291 - Pág. 86 e 208374777 - Pág. 9, devendo qualificar as testemunhas.
Deverão, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/08/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707786-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SILVA E CASTRO REQUERIDO: MARIANA PANCIERA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; b)juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) juntar procuração e declaração de pobreza assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; d) informar exatamente a data em que foi excluído dos grupos; e) comprovar o pagamento dos valores cuja devolução pretende.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0707786-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SILVA E CASTRO REQUERIDO: MARIANA PANCIERA CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que o feito encontra-se em fase de emenda à inicial.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 12:40:37. -
10/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/07/2024 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707786-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SILVA E CASTRO REQUERIDO: MARIANA PANCIERA DECISÃO A única razão para que a presente ação tramite neste Juízo é o local de seu domicílio.
Assim, o autor deverá apresentar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, não sendo suficiente declaração de próprio punho ou boleto bancário, muito embora possa juntar fatura de cartão, de telefone etc, não sendo necessária conta de água ou energia.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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