TJDFT - 0723993-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723993-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICKSON BRENNER ROSA MATOS, CAROLINA NANDES CAMPOLINA ERVILHA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria para atualização do débito remanescente.
No cálculo inserido na petição de id. 208962731, incluiu-se multa sobre o valor total do débito, desconsiderando-se o pagamento parcial; e este pagamento não foi amortizado considerando-se a data do seu depósito.
Vindo aos autos o cálculo, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, encaminhe-se para penhora pelo sistema SISBAJUD. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:08
Outras decisões
-
17/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723993-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICKSON BRENNER ROSA MATOS, CAROLINA NANDES CAMPOLINA ERVILHA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 16/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 204556407. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 12:45:54.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
19/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723993-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICKSON BRENNER ROSA MATOS, CAROLINA NANDES CAMPOLINA ERVILHA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 7.088,91 (sete mil e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) (id. 202470767) em favor dos autores.
Verifica-se que o débito remanescente é de R$ 4.737,71 (quatro mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos, uma vez que a multa do art. 523, § 1º, do CPC, incide apenas depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário, bem como não há incidência de honorários de cumprimento de sentença no âmbito do primeiro grau dos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:52
Deferido o pedido de CAROLINA NANDES CAMPOLINA ERVILHA - CPF: *40.***.*91-52 (AUTOR), ERICKSON BRENNER ROSA MATOS - CPF: *43.***.*61-29 (AUTOR).
-
16/07/2024 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0723993-96.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICKSON BRENNER ROSA MATOS, CAROLINA NANDES CAMPOLINA ERVILHA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 21:30:57.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
04/07/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/02/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:15
Outras decisões
-
29/11/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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