TJDFT - 0727095-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727095-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofícios à várias instituições bancárias/Fintechs (Mentore banck Instituição de Pagamento S.A e Stark Banck S.A IP) visando penhorar eventuais ativos da parte executada.
No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
De mais a mais, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Assim, indefiro tal pedido ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
Isso porque o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, abrange todas as instituições financeiras, bem como as cooperativas de crédito e Fintechs.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 12:30:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:34
Deferido em parte o pedido de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727095-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA, WILHOMAR BASILIO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o 2º Executado da autuação.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 3 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:58:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:04
Outras decisões
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27/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727095-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA, WILHOMAR BASILIO SAMPAIO DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 207764589 uma vez que já aperfeiçoada a citação eletrônica da 1ª Executada.
Esclareça o Exequente se subsiste interesse na manutenção do feito em desfavor do 2º Executado.
Em caso positivo, deverá o Autor fornecer meios ao aperfeiçoamento da citação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2024 00:44:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:35
Outras decisões
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06/08/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:10
Declarada incompetência
-
23/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727095-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA, WILHOMAR BASILIO SAMPAIO DECISÃO Cuida-se de ação de execução extrajudicial fundada em notas promissórias.
Consoante se observa dos autos, a distribuição perante este Circunscrição Judiciária de Brasília não se justifica.
O exequente possui domicílio no Riacho Fundo, enquanto os executados são domiciliados em Águas Claras e Guará, respectivamente.
As notas promissórias não indicam local de pagamento, logo, nos termos do art. 54, § 2º, do Decreto Lei n. 2.044/1908, considera-se local do pagamento o domicílio do emitente.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)” Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento desta execução.
Em observância ao art. 781, IV, do CPC, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que informe para qual Juízo deverão os presentes autos serem remetidos, se para o de Águas Claras ou Guará.
Vindo manifestação e estando esta preclusa, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:09
Declarada incompetência
-
03/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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