TJDFT - 0728112-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:48
Outras decisões
-
02/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/03/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728112-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada obscuridade.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728112-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em desfavor deCOOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, destaco que o pedido de gratuidade de justiça deve ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
Alega a parte ré preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade passiva deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, a autora narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade, ou não, da parte ré, pelos prejuízos reclamados pela parte autora ou, ainda, existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que afaste a responsabilidade da parte ré.
Inicialmente, cabe esclarecer que em razão das inúmeras fraudes que estão ocorrendo por intermédio do sistema PIX, o Banco Central instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que visa facilitar as devoluções em caso de fraude, aumentado as possibilidades da vítima reaver seus recursos.
O mecanismo está à disposição das instituições bancárias para ser usado justamente em situações de fraude, sendo certo que quanto antes seja usado, maiores são as chances de recuperar os valores transferidos mediante fraude.
Assim, a demora para utilizar o procedimento MED caracteriza falha na prestação dos serviços, eis que diminui consideravelmente as chances de efetividade do procedimento.
No caso em tela, as evidências apontam que tanto a parte autora quanto a instituição bancária concorreram para o evento danoso.
A autora/consumidora ao cumprir as orientações de terceiro/estelionatário sem se atentar para os inúmeros avisos/casos de fraudes.
Percebe-se que a parte autora foi claramente vítima de um golpe e não adotou as cautelas básicas da pessoa média para se resguardar da astúcia de estelionatários.
Por sua vez, a parte ré/instituição bancária concorreu para o evento danoso ao não adotar o mecanismo MED tão logo comunicado pela parte autora, sendo certo que apenas um valor irrisório foi encontrado na conta.
Ressalto que a verossimilhança das alegações da parte autora está bem posta nos autos, sendo o caso, pois, de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Neste contexto, cumpriria à parte ré produzir prova contrária ao alegado na inicial, principalmente quanto à mencionada tentativa de contato logo após a descoberta do golpe, o que, inclusive, é ratificada no Boletim de Ocorrência ID192176365.
Em outras palavras, caberia à parte ré comprovar que agiu rápida e efetivamente para reaver os valores, não se desincumbindo, todavia, do seu ônus processual.
Nessa perspectiva, as partes deverão responder pelo prejuízo, em razão da concorrência de suas condutas que se complementaram para a concretização da fraude, motivo pelo qual cada um deve arcar com a metade (R$806,60) do prejuízo correspondente ao valor da transação (R$1.613,21).
Requer a parte autora a reparação dos danos morais.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Trata-se, a bem da verdade, apenas de má prestação de serviço, que, embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$806,60, a título de indenização por danos materiais, considerando a concorrência de responsabilidade para o evento danoso, valor a ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido e juros de mora a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728112-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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