TJDFT - 0705008-52.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
22/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705008-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: DUMONT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA BEZERRA, SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, conforme requerido.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 22:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705008-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: DUMONT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA BEZERRA, SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS DESPACHO A sobejar pleito incidente sobre o imóvel dos Executados (ID 211426072), determino, concomitantemente à medida prevista ao ID 205130814, que o Condomínio Exequente se manifeste em 10 dias sobre a proposta de acordo ofertada pelos Executados ao ID 211371699.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705008-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: DUMONT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA BEZERRA, SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS DESPACHO Cumpra-se, primeiramente, a ordem emanada no despacho proferido ao ID 205130814.
Após, para a análise do pedido de penhora do imóvel (ID 207315700), intime-se a entidade condominial exequente para apresentar a certidão de matrícula atualizada da aludida unidade habitacional, no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento do pedido.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705008-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: DUMONT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA BEZERRA, SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1014920-78.2020.4.01.3400 em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal apresentado pela parte exequente CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em desfavor da executada CRISTINA DA SILVA BEZERRA em que esta se encontra na condição de parte autora nos autos acima indicado.
A considerar as infrutíferas pesquisas concernentes à satisfação do crédito do presente processo de execução extrajudicial, inafastável o acolhimento da pretensão da parte credora a fim de que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo acima indicado quanto a eventuais créditos que venham a ser atribuídos à executada correspondente ao valor de R$ 10.382,85 (atualizado até a data de 08/07/2024 – ID 203331151), sem prejuízo de futuras atualizações.
Portanto, com lastro no art. 860 do Código de Processo Civil, determino, mediante a expedição de mandado, a averbação constritiva nos autos do processo nº 1014920-78.2020.4.01.3400 em trâmite perante a 14ª Vara Cível Federal até o limite de R$ 10.382,85 (atualizado até a data de 08/07/2024), sem prejuízo de futuras atualizações.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705008-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: DUMONT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA BEZERRA, SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, assinalo 10 dias à parte Exequente para que deduza o que entender congruente ao prosseguimento de sua pretensão.
Transcorrido o prazo em tela com ou sem manifestação do(a) Exequente, devolvam-me conclusos os autos.
Ato enviado à publicação.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/05/2024 22:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
27/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2023 14:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
06/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2023 20:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
25/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/09/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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