TJDFT - 0741808-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CRISTIAN GUIMARAES BRITO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741808-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN GUIMARAES BRITO REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CRISTIAN GUIMARAES BRITO em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASÍLIA.
Alega o autor que é aluno do 10º semestre do curso de Direito ofertado pela ré e que, em 12/09/2023, formulou um acordo para quitação dos débitos atrasados e a possibilidade de matrícula nas duas últimas matérias que faltam para concluir o curso.
Narra que, após realizar o pagamento e dois dias após abrir requerimento na universidade para matricular e cursar as matérias que estavam faltando para a conclusão do seu curso, a universidade indeferiu a matrícula, alegando que havia débito ainda não pago.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos morais experimentados e requer, em antecipação de tutela, a determinação de que a ré efetue a matrícula das matérias que faltam para a conclusão do curso.
Ao final, pede a confirmação da tutela e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Emenda à inicial no ID 177497995.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 177737027, insurgindo-se o autor mediante o recurso de agravo, cujo provimento foi negado (ID 195803908).
A requerida ofertou contestação no ID 195422912 e alega, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, ao argumento de ser competente o juízo federal para apreciação da lide e, ainda, falta de interesse de agir, porque o aluno já se encontra matriculado.
No mérito, aduz que o requerente não honrou com o pagamento integral do 1º acordo, de modo que não está obrigada a efetuar a matrícula da parte sem a contraprestação pecuniária correspondente.
O autor não ofertou réplica (ID 198598957).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.).
Preliminarmente, a parte requerida alega a incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que compete a Justiça Federal apreciar as demandas que envolvam a discussão em torno do indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior.
Todavia, no caso dos autos, o tema central da controvérsia não gira em torno do direito de matrícula, mas, sim, de um inadimplemento de um contrato que tem como consequência o indeferimento da matrícula.
Trata-se, pois, de ato de gestão da instituição particular de ensino, o que afasta a competência da Justiça Federal para apreciação da lide.
A propósito, nesse sentido, já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA FEDERAL.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO CURSO DE GRADUAÇÃO PRETENDIDO.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DELEGADA PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A.
VARA CÍVEL DE ITAÚNA/MG, O SUSCITADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. (...) 2.
No julgamento do CC 118.895/MG, da lavra do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal, em razão da natureza do ato praticado pela instituição, quando afeto ao direito de matrícula, em razão do entendimento de que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União. 3.
No entanto, no caso em apreço, verifica-se que a autora pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão contra a instituição particular de ensino superior, é da competência da Justiça Comum Estadual. 5.
Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 137.288/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Ainda, alega a requerida a falta de interesse de agir, porquanto o autor se encontra regularmente matriculado na instituição.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485,VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido de matrícula na instituição de ensino requerida não é mais útil ao autor, pois, conforme demonstrado pela requerida na ocasião de sua defesa, o requerente já se encontra devidamente matriculado (ID 195422918).
Como se vê, não há mais obrigação a ser imposta à requerida, porquanto o autor já está cursando regularmente as aulas.
Assim, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença, o processo deve ser extinto em relação ao pedido de obrigação de fazer.
Por fim, o autor postula reparação de danos morais ante a negativa de matrícula na instituição requerida após a realização de acordo para pagamento dos débitos em atraso.
Neste ponto, compreendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual adentro no mérito deste pedido.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto [...]” Passo a analisar cada um destes elementos.
No que diz respeito à conduta, o autor sustenta que a requerida, mesmo após a realização de um acordo para o pagamento de débitos atrasados, o impediu de se matricular na instituição de ensino superior.
Da análise detida dos autos, não vislumbro o cometimento de fato ilícito praticado pela requerida como quer fazer crer a parte autora.
Explico. É certo que o histórico escolar de ID 174580428 demonstra que o autor necessita cumprir duas disciplinas para a conclusão do curso de direito (“Atividade Extensionista: Teoria Geral do Direito” e “Direito Civil III - Teoria Geral dos Contratos e Responsabilidade Civil”).
Apesar de o autor afirmar está adimplente com o pagamento, o documento denominado “situação financeira do aluno” (doc. de id. 174580429) evidencia a existência de débitos em aberto.
Não existe direito subjetivo do autor em exigir uma matrícula no semestre, sem que haja a demonstração do adimplemento das prestações do semestre anterior ou a existência de um acordo para o pagamento parcelado (art. 5º da Lei 9.870/99).
Ora, não houve indeferimento propriamente dito, mas sim o condicionamento da matrícula ao prévio contato com o financeiro da instituição de ensino, não se podendo concluir, desde logo, que a sua matrícula será, de fato, negada.
Portanto, não demonstrada a conduta da ré no sentido de falha na prestação de seu serviço, não há o dever de indenizar, pois ausente este elemento da responsabilidade e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Além disso, ainda que assim não fosse, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem todo descumprimento contratual é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Desse modo, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, o que impõe a improcedência do pedido, neste ponto.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, em relação ao pedido de obrigação de fazer, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o palio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Atlas. 7ª ed., p. 17.
Assinado Digitalmente -
12/07/2024 23:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741808-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN GUIMARAES BRITO REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:35
Outras decisões
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28/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISTIAN GUIMARAES BRITO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:03
Outras decisões
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29/05/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIAN GUIMARAES BRITO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 06:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:03
Outras decisões
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07/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CRISTIAN GUIMARAES BRITO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/11/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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