TJDFT - 0724081-07.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0724081-07.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte REU: GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório -
16/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2025 18:29
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:45
Homologada a Transação
-
20/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/08/2025 20:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724081-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, ajuizada por LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA e GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a exordial que o autor é proprietário do veículo caminhão trator modelo e marca: VOLVO-FH 520 6X4T (V1), renavam *03.***.*35-10 e chassi 9BVAS50D0BE774800, registrado no Detran do estado da Bahia com placa NYY 7929, o qual se envolveu em um acidente com veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo.
Relata que o veículo do autor, conduzido pela motorista JOSE PABLO NEVES GOMES, CPF *04.***.*03-53, que trafegava na BR 020, na altura do km 201,4, sentido a cidade de Brasília-DF, veio a colidir com o veiculo TOYOTA-COROLLA (V2) de placa PZA2442 e Chassi 9BRBLWHE2H0101516T, que era conduzido sentido ao estado de Sergipe, por GILMARIO DA SILVA LEMOS.
Aduz que o acidente, conforme boletim da PRF, deu-se da seguinte forma: o veículo do réu, realizando ultrapassagem em local indevido, curva, veio a colidir na contramão com o veículo do autor que seguia em sentido contrário, no acostamento da via em que seguia o veículo do requerente, visto que ambos diante da provável colisão dirigiram-se ao acostamento concomitantemente, local em que ocorreu a colisão frontal.
Afirma ter sofrido danos emergentes, para conserto do veículo, no valor de R$ 146.285,00, lucros cessantes, por ter ficado o caminhão parado, no montante de R$ 76.800,00 e danos morais, por falta de acordo, de R$ 50.000,00.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$273.085,00.
Decisão de ID 9394515 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça aos autores.
Citada, a ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. ofertou contestação (ID 65648629).
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, pois o veículo COROLLA GLI – placa PZA2442, de propriedade da ré, era conduzido pelo corréu, o qual sequer era condutor autorizado do cliente PHILLIPE SANTOS ROSARIO, locatário do veículo, não mantendo qualquer relação com o condutor do veículo, não se aplicando, assim, a Súmula 492 do STF.
No mérito, sustenta não possuir qualquer responsabilidade, pois inexiste nexo causal entre o acidente e qualquer conduta culposa da contestante.
Pela eventualidade, entende que o autor deve ser indenizado pelo menor orçamento, que não estão comprovados os lucros cessantes e que não houve lesão aos direitos da personalidade do autor.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Citado, o requerido GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR ofereceu contestação (ID 121823427).
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade ad causam, ao argumento de que o acidente decorreu de fato de terceiro.
No mérito, defende não possuir responsabilidade pelo acidente que ocasionou os danos no veículo do autor.
Narra o acidente da seguinte forma: uma carreta, que trafegava na terceira faixa, tentou ultrapassar o veículo que conduzia o contestante, de modo imprudente, pelo lado direito, utilizando-se da terceira faixa, a qual, ao fim da terceira faixa, jogou-se abruptamente sobre o veículo conduzido pelo réu, o qual foi jogado na pista da contramão e colidiu com o caminhão do requerente, tendo a citada carreta deixado o local em fuga.
Impugna o boletim da PRF, pois não foi ouvido pela autoridade policial, tampouco pelos agentes que o confeccionaram.
Após tecer arrazoado jurídico, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 118154933.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu o autor a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do corréu GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR e do representante legal da corré LOCALIZA RENT A CAR S.A.; o corréu GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR a oitiva de testemunhas, a colheita de seu próprio depoimento pessoal e a realização de perícia, e; a corré LOCALIZA RENT A CAR S.A. a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e a realização de perícia.
A decisão de ID 140876296 procedeu ao saneamento do feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e deferindo apenas os pedidos de oitiva de testemunhas formulados pelo autor e pelo corréu GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR.
Foi realizada audiência de instrução, conforme atas de ID 166437578 e ID 205386650.
As partes autora (ID 179971803) e ré (ID 207687320 e ID 207860753) apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da parte requerida em face dos prejuízos suportados pela parte autora em razão de acidente de trânsito envolvendo os veículos da primeira ré, conduzido pelo segundo requerido, e do requerente.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise dos artigos 186 (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), ambos do Código Civil.
Passo a analisar cada um desses elementos.
Destaco, inicialmente, que as regras de circulação de veículo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97) No caso em apreço, extrai-se do Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, em cotejo com as declarações do segundo réu e da testemunha, a seguinte dinâmica do acidente: na BR 020, na altura do KM 200, em sentido crescente, trafegava o veículo da parte ré na faixa da esquerda enquanto outro veículo, um caminhão, trafegava, no mesmo sentido, na da direita, de modo que o veículo réu ultrapassava citado caminhão, quando, pouco antes da curva, a faixa mais à direita se findou, o que fez com o que o caminhão retornasse à faixa da esquerda, onde estava o veículo réu, o qual, em razão disso, deslocou-se para a faixa de sentido contrário e, a fim de evitar a colisão com o caminhão do autor que estava nesta faixa de sentido contrário, deslocou-se para o acostamento da pista do sentido contrário, tendo o veículo do autor, com o mesmo propósito, também se deslocado para o acostamento da sua faixa, vindo ambos os veículos a colidirem no acostamento.
Nesse sentido, confira-se a Narrativa do Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 9307357): “DE ACORDO COM VESTÍGIOS COLETADOS NO LOCAL DO ACIDENTE PRESUME-SE QUE V1, QUE SEGUIA PELA BR 020 SENTIDO CRESCENTE, REALIZAVA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL INDEVIDO, NO FINAL DA TERCEIRA FAIXA, QUANDO TENTANDO EVITAR COLISÃO FRONTAL COM V2, QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO, MANOBROU SEU VEICULO PARA O ACOSTAMENTO DA FAIXA OPOSTA, MOMENTO ESSE QUE V2 TAMBÉM MANOBROU PARA O ACOSTAMENTO DE SUA FAIXA, OCORRENDO ALI A COLISÃO FRONTAL.
V1 E V2 PARARAM FORA DA PISTA.
PASSAGEIRO DE V1 FALECEU NO LOCAL.” O réu GIMARIO, em depoimento pessoal, em juízo, disse que, ao contrário do que consta no Boletim da PRF, não estava fazendo ultrapassagem indevida.
Sobre a dinâmica do acidente, afirmou que se encontrava subindo a ladeira, atrás de um caminhão que, ao surgir a terceira faixa da direita, deslocou-se para ela, de modo, o depoente, que permaneceu na segunda faixa, estava fazendo a passagem do referido caminhão, quando este abruptamente voltou à pista em que estava o depoente, jogando-o de encontro ao caminhão do autor.
Disse que este terceiro veículo deixou o local, sem que conseguissem registrar os dados dele.
Reforçou não ter tentado ultrapassar o caminhão, mas este ter se deslocado de pista e empurrado o veículo do depoente em cima do caminhão do autor.
A testemunha Ivan, em juízo, narrou que os policiais rodoviários federais chegaram posteriormente ao acidente, pois receberam o chamado para atendimento do citado acidente.
Corroborou a conclusão do Boletim.
Explicou que o local do acidente é uma subida com duas faixas, o Corolla estava em sentido crescente, na altura do KM 200, onde as duas faixas se transformam em uma, pouco antes de uma curva, o que induz o condutor a terminar “antes” a ultrapassagem que já tenha começado.
Acredita que a colisão ocorreu, provavelmente, no acostamento, pois, a fim de evitar a colisão, ambos os veículos, do autor e do réu, deslocaram-se para o acostamento.
Não se recorda sobre o caminhão que subia a terceira faixa.
Acredita ter colhido, no local, a narrativa dos condutores de ambos os veículos envolvidos no acidente.
Não se recorda se colheu o depoimento do condutor do veículo réu no local ou no hospital.
Inobstante o réu Gimário alegue que de repente foi “jogado” por um terceiro veículo sobre o caminhão do réu, fato é que que este terceiro veículo apenas retornou para a faixa principal, onde estava o veículo do réu, porque a faixa mais à direita, onde estava corretamente trafegando, terminara.
Além disso, embora argumente que estava “passando” pelo mencionado terceiro veículo, certo é que o estava ultrapassando, de modo que deveria ter se certificado de que realizava a manobra com segurança, guardando distância do caminhão que estava à sua frente suficiente para que, este, ao não ter mais a faixa à direita em que trafegava, pudesse retornar à via principal.
Ademais, o local dos fatos era uma curva, o que exigia cuidado e atenção redobrados dos condutores dos veículos que estavam na pista em sentido crescente.
Nesse sentido, dispõe o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; Desse modo, tenho que a culpa pela colisão foi da parte ré, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados ao veículo do autor, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O fato de o contrato de locação ter sido celebrado por terceiro, Phillipe Santos Rosário, e não pelo réu que conduzia o veículo, não exime a locadora e proprietária do veículo da sua responsabilidade civil, somente agrega mais uma pessoa à cadeia de responsáveis solidários.
Com efeito, o veículo estava sob a posse e guarda do locatório, ainda que não estivesse ele a conduzi-lo.
Em caso semelhante, nesse sentido, cito o seguinte aresto deste e.
Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBJETO.
DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
ABALROAMENTO TRASEIRO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
DIGRESSÃO PROBATÓRIA.
ABDICAÇÃO.
CULPA EVIDENCIADA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA EVIDENCIADA (CTB, ARTS. 28 E 29, II).
CULPA EXCLUSIVA.
AFIRMAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA EVIDENCIADOS (CC, ARTS. 186 E 927).
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
DANO EMERGENTE.
COMPOSIÇÃO.
VEÍCULO ABALROADO.
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO.
MENSURAÇÃO.
PARÂMETRO.
TABELA FIPE.
MENSURAÇÃO LEGÍTIMA.
DESPESAS COM REBOQUE.
REEMBOLSO.
COMPREENSÃO NOS DANOS EMERGENTES ADVINDOS DO SINISTRO.
CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO.
DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO.
NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O EVENTO DANOSO.
INEXISTÊNCIA.
LOCATÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIA E LOCADORA E LOCATÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CESSÃO DO VEÍCULO A PARCEIRO.
RESPONSABILIDADE PRESERVADA.
MATÉRIA HÁ MUITO ESTRATIFICADA (CC, ART. 932, III; STF, SÚMULA 492).
LOCADORA E PROPRIETÁRIA.
ACORDO COM O LESADO.
LOCATÁRIA.
APELAÇÃO.
INTERESSE PERSISTENTE.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012, CAPUT E §§ 1º E 3º).
APELO DA LOCATÁRIA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A locadora do veículo automotor, como proprietária, é solidariamente responsável pela indenização dos danos advindos de acidente em que se envolvera o veículo locado quando sob a posse da locatária, inclusive porque sua atividade econômica encerre riscos sociais que demandam sua responsabilização em conjunto com o usuário direto do automóvel, e, outrossim, a locatária, como possuidora e responsável pelo automóvel, induzindo que fora a protagonista direta do evento, não se exime de sua responsabilidade em razão de eventualmente ter cedido o automóvel a terceiro, pois o que sobeja para germinação de sua responsabilidade é o fato de que o automóvel estava sob sua responsabilidade no momento do evento e a cessão, ainda que subsistente, não tendo derivado de sublocação legítima, encerra em verdade descumprimento das obrigações que lhe estavam reservadas como locatária. (CC, art. 932, III; STF, Súmula 492). 5.
A locatária do veículo responde solidariamente pelos danos causados culposamente pelo terceiro a quem confiara ou permitira seu uso, pois compete-lhe velar pela sua guarda e, por se tratar de coisa cujo uso irradia risco de dano social genérico, torna-se responsável pelos danos que emergem da sua utilização independentemente da natureza do relacionamento subjacente que mantém com aquele a quem o confiara, estando sua responsabilização, contudo, condicionada à comprovação de que o evento danoso em que se envolvera o automotor derivara de culpa imputável àquele a quem confiara seu uso e manejo (CC, arts. 186 e 927). (...) 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1975115, 0716695-81.2021.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.) Quanto ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que o valor da reparação deve corresponder à extensão do dano.
Fazendo o cotejo das fotografias do veículo do autor (ID 9314307) com os orçamentos acostados aos autos (ID 9312378, ID 9314129 e ID 9315429), tenho que o valor de R$ 146.285,00, ora pleiteado, é compatível com os danos causados ao automóvel do demandante, cabendo ressaltar que se trata do orçamento de menor valor.
Em relação aos lucros cessantes, de acordo com a doutrina, a expressão razoavelmente, constante na parte final do art. 402 do Código Civil, “refere-se a um lucro que ‘provavelmente’ ingressaria no patrimônio do credor ou da vítima” (BRAGA NETTO, Felipe.
ROSENVALDI, Nelson.
Código Civil Comentado – artigo por artigo.
Salvador: Ed Juspodiw, 2020, p. 498).
Verifico, todavia, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não acostou aos autos prova documental capaz de comprovar as alegações apresentadas.
Isso porque o documento de ID 9314172, além de quase ilegível, não comprova os rendimentos que o caminhão gerava ao autor.
Quanto aos danos morais, não obstante o acidente de trânsito e a necessidade de ajuizamento de ação para ter seus danos reparados, tais fatos não geram, por si só, abalo aos direitos da personalidade, se em decorrência não se desincumbiu o autor (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações.
No caso em apreço, pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade, em que, infelizmente, acontecem-se acidentes entre veículos automotores, e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Não havendo ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido, neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 146.285,00 (cento e quarenta e seis mil e duzentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de 15/3/2017, e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal, observada a gratuidade concedida ao autor, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724081-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes apresentaram suas respectivas alegações finais.
Por conseguinte, anote-se conclusão para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724081-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 180591069.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:51
Deferido o pedido de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR - CPF: *98.***.*18-20 (REU) e LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*49-20 (AUTOR).
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Ata em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:19
Indeferido o pedido de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR - CPF: *98.***.*18-20 (REU)
-
24/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/07/2023 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
31/05/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
21/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2022 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2022 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GIMARIO DA SILVA LEMOS JUNIOR em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:57
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
03/09/2020 00:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 23:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 19:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 13/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 12:05
Expedição de Carta.
-
30/01/2019 12:05
Expedição de Carta.
-
30/01/2019 12:05
Expedição de Carta.
-
25/01/2019 04:12
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 12:17
Recebidos os autos
-
23/01/2019 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 13:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 20/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 02:51
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2018 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 14:46
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
17/10/2018 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 13:43
Expedição de Carta.
-
19/12/2017 05:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 18/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 02:12
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 14:28
Recebidos os autos
-
21/11/2017 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2017 13:24
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 04:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA em 28/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2017 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2017 04:19
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2017 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2017 16:46
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2017 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715689-34.2024.8.07.0001
Igor Tomaz Lessa
Eder Jose Leonel Dias
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 17:45
Processo nº 0726077-96.2024.8.07.0000
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Victor Porcino de Sousa
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:45
Processo nº 0714219-68.2024.8.07.0000
Luis Soares Filho
Prudencio Coelho da Cunha
Advogado: Renato Marques Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 22:59
Processo nº 0714499-28.2018.8.07.0007
Janio Alves Macedo
Olivan de Sousa Queiroz Junior
Advogado: Janio Alves Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 12:36
Processo nº 0746517-65.2024.8.07.0016
Harley Alves de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 11:14