TJDFT - 0707005-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:11
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NANI COSTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707005-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Requerente: BANCO GM S.A e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Os autores pugnam a reconsideração da sentença de ID 166130841, que indeferiu a petição inicial, em razão da ausência de documentos necessários para a propositura da ação, ID 169245299.
Verifica-se que a decisão que determinou a emenda foi clara e objetiva ao indicar quais documentos deveriam ser anexados pelos autores (carteira nacional de habilitação e cédula de identidade do autor, Pedro Luiz Nani Costa e copia legível do documento de ID 162229295).
No entanto, apesar de intimados, estes não cumpriram a determinação no prazo determinado.
Assim, diante da ausência de argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, mantenho a sentença prolatada no ID 166130841, pelos fundamentos ali expostos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:53
Indeferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e PEDRO LUIZ NANI COSTA - CPF: *49.***.*64-11 (REQUERENTE)
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NANI COSTA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707005-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: BANCO GM S.A, PEDRO LUIZ NANI COSTA Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BANCO GM S.A e outros ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que foram vítimas de fraude na celebração do negócio jurídico de compra, venda e financiamento do veículo GM/Chevrolet, modelo CLASSIC 1.0 FLEX, cor prata, ano fabricação/modelo 2011/2012, placa JIG9230; que protocolou junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal pedido administrativo noticiando a fraude, requerendo o cancelamento de registro de propriedade do veículo, bem como, junto à Secretaria da Fazenda do estado do Distrito Federal requerendo o cancelamento dos lançamentos tributários de impostos e taxas relativos ao veículo adquirido mediante fraude, contudo, até o momento não obteve retorno dos Órgãos Administrativos.
Ao final requere a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN, a fim de que os lançamentos existentes até a presente data sejam suspensos e que não sejam feitos novos lançamentos de débitos, e a exclusão dos pontos decorrentes de multas de trânsito na Carteira Nacional de Habilitação do segundo autor; a citação dos réus e a procedência do pedido para declarar os contratos de compra e venda e de financiamento nulos de pleno direito.
Foi determinada emenda a inicial (ID 162292557).
Apesar de devidamente intimados, os autores quedaram-se inertes (ID 165356427). É o relatório.
Decido.
Os autores deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimados a emendar a inicial, quedaram-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito dos autores.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois já recolhidas e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:48
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NANI COSTA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2023 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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