TJDFT - 0706292-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIS DE OLIVEIRA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706292-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: LUIS DE OLIVEIRA E SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 190600145 e ID 190600148), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 201133037 e ID 202854780), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 202854780, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 204,20 (duzentos e quatro reais e vinte centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250155034 (ID 201133037), em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS Banco do Brasil Agência: 3380-4 CC: 115715-9 CNPJ: 19.***.***/0001-33 Chave PIX: 19345.614000133 e 2 - R$ 932,80 (novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250155034 (ID 201133037), em favor do LUIS DE OLIVEIRA E SILVA CPF: *83.***.*97-91 Banco BRB Agência: 0241 Conta Corrente: 019833-8 Chave Pix: *19.***.*52-79.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:56
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706292-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: LUIS DE OLIVEIRA E SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem quanto ao depósito de ID 201133038, informando se a obrigação foi integralmente cumprida e indicando dados de conta bancária para que seja determinada a transferência dos valores depositados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/03/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:19
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 19:19
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706292-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIS DE OLIVEIRA E SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:25:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2024 04:08
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706292-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: LUIS DE OLIVEIRA E SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do questionamento técnico apresentado pelo réu no ID 182369017, retornem os autos à Contadoria Judicial para que esta se manifeste e apresente, se necessário, novos cálculos.
Com relação à atualização monetária, deve ser observado o teor da decisão de ID 170767095 e do título executivo constante do ID 160652260, devendo ser utilizado o INPC a partir de cada pagamento indevido e, a partir do trânsito em julgado, ser utilizada apenas a Selic, nos moldes ali definidos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 170767095.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS DE OLIVEIRA E SILVA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706292-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: LUIS DE OLIVEIRA E SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUIS DE OLIVEIRA E SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 167760449).
O autor manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 170476957. É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 160652260 proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo valor indicado na planilha de ID 160652256.
O réu afirmou que há excesso de execução em razão da utilização pelo autor de alíquota de desconto em percentual superior ao devido, pois ele utilizou a quinta faixa do imposto de renda (27,50%) sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche ou pré-escolar, quando na verdade deve ser apurada a alíquota efetiva aplicada.
O autor, por sua vez, limitou-se a arguir que a alíquota efetivamente devida corresponde ao percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
No entanto, de acordo com as informações elencados pelo réu e, ainda, conforme manual oficial do imposto de renda retido na fonte, a alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) utilizada pelo autor não corresponde à alíquota efetiva, pois há diversos valores que devem ser deduzidos do rendimento bruto para a realização desse cálculo, e que após essas deduções, o valor retido será apurado observando os percentuais de cada faixa sobre os valores que ultrapassam as mesmas.
Tanto é correto esta forma de cálculo como é comum que, ao realizar-se a declaração anual de imposto de renda por ser necessário a realização de ajustes, seja para a devolução de valores retidos ou para pagamento de valores ainda devidos.
A faixa de alíquota incidente em tese varia de acordo com as demais especificidades de cada caso.
No que se refere à acumulação dos índices de correção monetária, em análise ao título executivo (ID 160652260), observa-se que este foi claro ao determinar a incidência da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado.
Senão, vejamos: O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
Assim, considerando que a taxa Selic já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária, assiste razão ao réu quanto à não incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, pois, conforme definido no título, após essa data incide apenas a taxa Selic.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação pelo autor dos valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche ou pré-escolar, e verificando-se o acerto da metodologia adotada pelo réu, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Com relação à sucumbência, verifica-se que ambas as partes foram sucumbentes, no entanto, considerando que o excesso apontado corresponde ao valor de R$ 72,32 (setenta e dois reais e trinta e dois centavos), tem-se que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual incide a norma prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual prevê que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Ocorre que, no presente caso, já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 166242455, razão pela qual não haverá nova fixação.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO, EM PARTE, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 914,58 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), consoante planilha de ID 167760450.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 160652257) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 166242455.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706292-31.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIS DE OLIVEIRA E SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 10:22:15.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
07/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706292-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: LUIS DE OLIVEIRA E SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 160652260, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo o valor indicado na planilha de ID 160652256.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Fábio Fontes Estillac Gomez, OAB/DF nº 34.163, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ).
O patrono do autor requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônomo em seu favor.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é o autor, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de destaque (anotação) do valor devido pelo réu ao autor, por ocasião da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor - RPV, razão pela qual indefiro o pedido.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 160652257) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:41
Deferido o pedido de LUIS DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *83.***.*97-91 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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