TJDFT - 0708321-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708321-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DJANO DE JESUS PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) EXEQUENTE: DJANO DE JESUS PEREIRA, EDILENE AQUINO DE QUEIROZ ALVES, EDUARDO HENRIQUE ALVES MOREIRA, ELLEN CRISTINA FELIX DA SILVA, FLAVIO DE ALMEIDA FIRMINO, FLAVIO SILVA DE ANDRADE, FRANCISCO MARCO CAMARA DE SANTANA, GEISLANE BARROS DE CARVALHO, GERSON GONCALVES SANTOS, GIOVANI GONCALVES DE OLIVEIRA INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:44:17.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
13/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:24
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708321-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJANO DE JESUS PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do contrato apresentado no ID 205179400, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV dos valores principais em favor dos autores, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 196140480, 196140482, 196140485, 196140486, 196140487, 196140488, 196140491, 196140492, 196140493 e 196140494), sendo em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (6%), em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (2,4%) e em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA (1,6%).
Expeçam-se ainda requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (6%), em favor de ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (2,4%) e em favor de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA (1,6%), em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 196275229.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:05
Deferido o pedido de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - CPF: *65.***.*31-61 (EXEQUENTE).
-
05/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:45
Deferido o pedido de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - CPF: *65.***.*31-61 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DJANO DE JESUS PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DJANO DE JESUS PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708321-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJANO DE JESUS PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação à gratuidade de justiça e ao cumprimento de sentença proposto por DJANO DE JESUS PEREIRA e OUTROS, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução e ausência dos requisitos da concessão da gratuidade de justiça.
Anexou documentos.
Os autores concordaram expressamente com a impugnação no que se referem aos valores apresentados pelo réu, o que impõe o acolhimento da planilha de cálculos anexada no 202864108.
Quanto aos benefícios da gratuidade de justiça os autores não se manifestaram.
Em face do que dispõe a Lei n° 1060/1950, interpretada à luz da norma constitucional disposta no artigo 5°, inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, é certo que a declaração firmada pela parte requerente do benefício da justiça gratuita admite prova em contrário.
Assim, em se tratando de questão processual, a prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe a quem alega, segundo a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas o impugnante não se desincumbiu de seu ônus processual.
No caso, o réu apenas alegou que não estão presentes os requisitos legais para a da gratuidade de justiça, mas não apresentou nenhum documento que comprove a suficiência de recursos dos autores ou que afastasse a veracidade das declarações firmadas pelos autores em conjunto com as fichas financeiras juntadas aos autos.
Diante disso, o pedido de revogação da gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Diante da sucumbência dos autores em relação à planilha de cálculos do crédito, incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para indeferir o pedido de revogação da gratuidade de justiça já concedido aos autores e reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 5.517,63 (cinco mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), com base na planilha de ID 202864108.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, sob condição suspensiva na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 196275229.
Anote-se.
Expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV dos valores principais em favor dos autores, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 196140480, 196140482, 196140485, 196140486, 196140487, 196140488, 196140491, 196140492, 196140493 e 196140494) em favor de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE e JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA (5% para cada), salvo se apresentados novos contratos e forma de rateio, como informado no ID 203651461, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeçam-se ainda requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE e JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA (5% para cada), em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 196275229.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708321-20.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DJANO DE JESUS PEREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 202864107 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:02:25.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:23
Deferido o pedido de DJANO DE JESUS PEREIRA - CPF: *58.***.*44-20 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 20:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/05/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:11
Outras decisões
-
09/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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