TJDFT - 0702267-72.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/04/2025 13:58
Juntada de certidão
-
08/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702267-72.2023.8.07.0018 RECORRENTES: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A E OUTRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
VENDAS REALIZADAS A NÃO CONTRIBUINTE.
CONVÊNIO CONFAZ 93/2015.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
OPERAÇÕES E SERVIÇOS INTERESTADUAIS.
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO.
VENDEDOR/REMETENTE.
DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS.
LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
RE Nº 1.287.019/DF, TEMA 1.093.
ADI 5.469.
PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2.
Optando a parte por deduzir considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal, o que impede o conhecimento quanto ao pedido de reforma da sentença, para afastar a responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. 3.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.287.019, sob o rito da Repercussão Geral – Tema 1.093, ocasião em que acolheu a tese da inconstitucionalidade da cobrança da exação sem Lei Complementar específica, assim como fixou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” 4.
Em que pese a modulação dos efeitos, postergando sua eficácia para o próximo exercício financeiro, a Suprema Corte ressalvou a situação dos contribuintes que tenham ajuizado ações anteriormente àquele julgamento e questionando a legalidade da exação, sendo essa a situação sob julgamento. 5.
Diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas transações interestaduais e da impossibilidade de se utilizar Convênio Confaz 93/2015 para esse fim, a exação carece de legalidade, mostrando-se abusivo o ato da autoridade coatora de exigir o seu recolhimento. 6.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 156, inciso II, 165, 168 e 170, todos do Código Tributário Nacional, defendendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS/DIFAL, inclusive nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria, indicam ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 156, inciso II, 165, 168 e 170, todos do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Da mesma forma, cabe dar curso ao apelo extraordinário no tocante à mencionada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recurso extraordinário admitido
-
13/03/2025 18:20
Recurso especial admitido
-
13/03/2025 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:33
Juntada de certidão
-
21/01/2025 20:33
Juntada de certidão
-
21/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/01/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/01/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 21:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 17:35
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:58
Não conhecido o recurso de Apelação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:11
Processo Reativado
-
21/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
05/07/2023 18:18
Juntada de certidão
-
30/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:04
Processo Reativado
-
30/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
29/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/06/2023 11:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707699-74.2024.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Rebeca Massa Lima Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 12:38
Processo nº 0713699-48.2024.8.07.0020
Wanessa Pires Miranda
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Augusto Cezar Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:17
Processo nº 0709142-60.2024.8.07.0006
Ronaldo Roberti Malvezzi
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:37
Processo nº 0702267-72.2023.8.07.0018
W2W E-Commerce de Vinhos S/A
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Julio Cesar Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 15:18
Processo nº 0700063-33.2024.8.07.0014
Daniela Mesquita Menezes do Espirito San...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 17:30