TJDFT - 0702267-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
VENDAS REALIZADAS A NÃO CONTRIBUINTE.
CONVÊNIO CONFAZ 93/2015.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
OPERAÇÕES E SERVIÇOS INTERESTADUAIS.
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO.
VENDEDOR/REMETENTE.
DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS.
LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
RE Nº 1.287.019/DF, TEMA 1.093.
ADI 5.469.
PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2.
Optando a parte por deduzir considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal, o que impede o conhecimento quanto ao pedido de reforma da sentença, para afastar a responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. 3.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.287.019, sob o rito da Repercussão Geral – Tema 1.093, ocasião em que acolheu a tese da inconstitucionalidade da cobrança da exação sem Lei Complementar específica, assim como fixou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” 4.
Em que pese a modulação dos efeitos, postergando sua eficácia para o próximo exercício financeiro, a Suprema Corte ressalvou a situação dos contribuintes que tenham ajuizado ações anteriormente àquele julgamento e questionando a legalidade da exação, sendo essa a situação sob julgamento. 5.
Diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas transações interestaduais e da impossibilidade de se utilizar Convênio Confaz 93/2015 para esse fim, a exação carece de legalidade, mostrando-se abusivo o ato da autoridade coatora de exigir o seu recolhimento. 6.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. -
03/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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03/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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30/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 16:49
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:57
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:57
Concedida em parte a Segurança a W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-16 (RECONVINTE).
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22/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 15:30
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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