TJDFT - 0709401-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA LOBO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709401-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA LOBO REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, KASA MOTORS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem da proposta de honorários apresentada pelo i.
Perito ao Id. 243925904.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 5 de agosto de 2025 14:29:08.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
05/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA LOBO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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09/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA LOBO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709401-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA LOBO REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, KASA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Decisão saneadora ao Id 227589138.
O autor junta comprovante de recebimento do seguro e informa não dispor da apólice.
Requer seja oficiado à seguradora para disponibilizar a carcaça do veículo para realização de perícia.
As rés pretendem a produção de prova pericial.
O autor deverá diligenciar para juntar aos autos a apólice. É prática comum no mercado de seguro o envio do documento para o segurado.
Caso tenha havido extravio, a parte deverá requerer cópia pela via administrativa e acostar o documento no processo, conforme determinado.
Caberá ao perito informar se a carcaça do veículo é necessária para a realização da perícia, considerando o objeto da prova.
Não obstante, com o fim de resguardar possível uso na prova, determino à Bradesco Seguros para que informe se a carcaça do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SR AT, placa PAD-3973, está sob sua guarda e, caso afirmativo, que informe a sua localização.
Deverá, ainda, manter os restos do veículo em depósito com a finalidade de realização da perícia judicial.
Defiro a prova pericial pleiteada pela parte ré.
O ônus pela realização da prova será suportado pelas rés, que a requereram.
Homologo os quesitos apresentados pela parte ré ao Id 228724332 e 228860002, porque coerentes com os pontos controvertidos fixados.
Nomeio como perito RAFAEL IZIDIO LIBARINO, CPF *81.***.*21-19.
Se não houver impugnação ao Perito nomeado, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários.
Prazo: 15 dias.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:48
Deferido o pedido de KASA MOTORS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-16 (REU), TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (REU), ALEXANDRE BARBOSA LOBO - CPF: *32.***.*77-20 (AUTOR).
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA LOBO em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709401-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA LOBO REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, KASA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alexandre Barbosa Lobo em face de Toyota do Brasil Ltda. e Kasa Motors Ltda., na qual o autor alega que o sistema de airbag de seu veículo Toyota Hilux não funcionou durante um acidente automobilístico, o que resultou no óbito de sua esposa e em lesões sofridas pelo próprio autor, além da perda total do veículo.
Os réus contestaram o pedido, argumentando que não há prova de defeito no airbag.
Ambos impugnaram a gratuidade de justiça requerida pelo autora.
A Kasa Motors Ltda. alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, por ter participado como mera comerciante, imputando a responsabilidade à fabricante.
Decido.
Quanto à gratuidade de justiça, já houve decisão anterior indeferindo o benefício, de modo que não há controvérsia pendente sobre o tema.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Kasa Motors Ltda, com fundamento no princípio da asserção, pois a análise das condições da ação — incluindo a legitimidade das partes — deve ser realizada com base nas alegações iniciais do autor, sem necessidade de exame aprofundado das provas.
No caso, o autor sustenta que a concessionária Kasa Motors participou da cadeia de fornecimento do veículo e, por essa razão, deve responder solidariamente pelos defeitos apresentados.
Assim, a legitimidade passiva deve ser reconhecida neste momento processual.
A avaliação da responsabilidade da concessionária pelo defeito do produto é questão de mérito, a ser analisada após a produção das provas.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) A existência de defeito no sistema de airbag do veículo; 2) o nexo de causalidade entre a suposta falha do airbag e os danos alegados; 3) a responsabilidade dos réus pelo evento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; 4) o montante dos danos materiais; 5) se o autor recebeu indenização do seguro pela perda total do veículo e o valor recebido; 6) a existência do dano moral e sua extensão.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
A verossimilhança da alegação resulta da ocorrência policial que relata o acidente, além do comprovante de Recall e do laudo pericial do veículo acidentado, além da certidão de óbito da esposa do autor.
Paralelamente, a parte autora é hipossuficiente do ponto de vista técnico, uma vez que não dispõe de meios para realizar análises especializadas no veículo sinistrado, tampouco possui conhecimentos ou recursos para conduzir estudos aprofundados sobre a necessidade ou o funcionamento do sistema de airbag.
Dessa forma, incumbirá às rés comprovar a inexistência de defeito no sistema de airbag ou demonstrar que sua ativação não era essencial para a segurança dos passageiros no acidente em questão.
Caberá ao autor, no entanto, juntar aos autos a apólice de seguro do veículo e comprovar se recebeu indenização e o valor recebido, pois essa questão impacta diretamente no dano material reclamado.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Eventuais provas documentais deverão ser juntas aos autos no prazo de resposta a esta decisão Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KASA MOTORS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709401-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA LOBO REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, KASA MOTORS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés apresentaram Contestações tempestivas a ré TOYOTA DO BRASIL LTDA ao Id. 217902596 e a ré KASA MOTORS LTDA ao Id. 218290422.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados das partes requeridas.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 10 de dezembro de 2024 20:00:31.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
10/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:04
Deferido o pedido de ALEXANDRE BARBOSA LOBO - CPF: *32.***.*77-20 (AUTOR).
-
15/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA LOBO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:17
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE BARBOSA LOBO - CPF: *32.***.*77-20 (AUTOR).
-
01/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709401-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA LOBO REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, KASA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos os extratos de suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 17:32:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
03/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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