TJDFT - 0713039-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NILSON CANDIDO DE ABREU em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713039-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH DA SILVA SARAIVA REQUERIDO: NILSON CANDIDO DE ABREU, FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 247364453, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713039-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH DA SILVA SARAIVA REQUERIDO: NILSON CANDIDO DE ABREU, FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id 236823013), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713039-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH DA SILVA SARAIVA REQUERIDO: NILSON CANDIDO DE ABREU, FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés juntaram aos autos a Contestação de ID 233017209, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 24 de abril de 2025 17:11:04.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
24/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2025 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/12/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA SARAIVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA SARAIVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713039-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH DA SILVA SARAIVA REQUERIDO: NILSON CANDIDO DE ABREU, FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/09/2024 15:09 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
30/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713039-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH DA SILVA SARAIVA REQUERIDO: NILSON CANDIDO DE ABREU, FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 208376305), a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID ns. 211418446 e 211418446), ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:24
Deferido o pedido de SARAH DA SILVA SARAIVA - CPF: *90.***.*95-40 (AUTOR).
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17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA SARAIVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713039-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH DA SILVA SARAIVA REQUERIDO: NILSON CANDIDO DE ABREU, FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por SARAH DA SILVA SARAIVA em desfavor de NILSON CÂNDIDO DE ABREU e FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter celebrado negócio jurídico, empréstimo, de forma verbal, com os requeridos.
Alega que outorgou poderes por meio de procuração ao requerido Nilson, em relação ao imóvel Apartamento 204, Bloco B, Lote 20A, Chácara 121, Setor Habitacional Vicente Pires, cadastrado sob o número de inscrição 528665797, como garantia de operação de agiotagem.
Aduz que o negócio jurídico foi simulado, firmado em decorrência de empréstimo ilegal (agiotagem), uma vez que a procuração que outorgou poderes ao requerido Nilson, em relação ao referido imóvel, foi assinada a título de garantia para pagamento da quantia que havia emprestado à autora.
Assevera que o imóvel em questão está alugado; porém a empresa BSB Administradora de Imóveis, representada pelo seu sócio, ora segundo requerido, notificou a locatária, informando ser a proprietária/possuidora do bem, assim como requereu que os próximos pagamentos do aluguel sejam realizados em conta bancária da BSB Administradora de Imóveis.
Por fim, requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para: “decretar a nulidade do negócio jurídico e o retorno ao status quo ante, determinando-se que os Requeridos se eximam de constranger a inquilina e requerer o pagamento dos valores do aluguel, bem como que seja confirmada a posse, propriedade e administração do bem imóvel à Autora e seja determinada a vedação dos Requeridos negociaram o imóvel com terceiros, até que a presente ação seja julgada em seus ulteriores termos;” É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso em tela, não vejo presentes os requisitos acima elencados para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a resolução da questão demanda a formação do contraditório, tendo em vista a inexistência de elementos de convicção conclusivos a respeito da negociação entabulada entre as partes, isso porque o negócio jurídico entre as partes foi realizado de forma verbal.
Com efeito, essa indefinição probatória sobre as exatas circunstâncias do negócio jurídico desautoriza o deferimento da tutela de urgência e torna imperiosa a observância do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A inexistência de prova inequívoca das alegações da agravante nos autos, sobretudo quanto ao contrato firmado entre as partes, que possui a forma verbal, impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão, remetendo a demanda a uma análise de cognição exauriente, a ser desempenhada pelo Juízo a quo. (Acórdão 1392309, 07250395420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO (CONTRATO ESTIMATÓRIO).
AJUSTE VERBAL.
VENDA FRAUDULENTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, em ação declaratória de nulidade, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo agravante-autor consistente na medida de busca e apreensão e na restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo alienado de forma fraudulenta. 2.
O deferimento da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, o próprio agravante afirma que, mediante ajuste verbal deixou seu veículo para ser vendido pela 2ª agravada (consignação), o que já enseja a necessidade de dilação probatória para se aferir a amplitude de tal acordo firmado.
Por ora, não obstante a notícia de fraudes não há qualquer indício da participação da terceira agravada - adquirente do veículo em qualquer irregularidade.
Portanto, em análise superficial da lide, como é próprio nesta via recursal, o que transparece é mero descumprimento do negócio entabulado entre o agravante e a 2ª agravada que teria vendido o veículo deixado em consignação sem, no entanto, repassar o valor ajustado. 4.
Em tal circunstância, impõe-se preservar os direitos do terceiro de boa-fé, mantendo hígido o contrato de compra e venda do veículo e seus respectivos efeitos, dentre eles o se ser mantido na posse do bem adquirido. 5.
Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se julgar prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1230833, 07167986220198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, INTIME-SE a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Taguatinga/DF).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, autora deverá efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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