TJDFT - 0702216-05.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 18:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:48
Outras decisões
-
19/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/10/2024 10:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:42
Outras decisões
-
19/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:50
Outras decisões
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702216-05.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: DANIELA DO NASCIMENTO FERREIRA, DANIELA DO NASCIMENTO FERREIRA ALVES *10.***.*81-29 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO J.
SAFRA S.A ajuíza ação contra DANIELA DO NASCIMENTO FERREIRA, DANIELA DO NASCIMENTO FERREIRA ALVES *10.***.*81-29.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência majoritária aponta no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte requerida logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o IMEDIATO desbloqueio do valor de R$ 650,55, em benefício da parte devedora.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente da preclusão desta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Outras decisões
-
27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:59
Outras decisões
-
12/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/03/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:52
Outras decisões
-
17/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *10.***.*81-29 (EXECUTADO).
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2023 04:42
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:49
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2023 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/08/2023 17:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:19
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:47
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/06/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO FERREIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/03/2022 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 01:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de DANIELA DO NASCIMENTO FERREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 13:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:26
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:32
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:33
Publicado Intimação em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:16
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/03/2020 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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