TJDFT - 0756892-28.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE NILTON PAZ DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0756892-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON PAZ DOS SANTOS REU: RODRIGO SILVA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Segundo orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência é da Justiça do Trabalho para analisar questões afetas ao contrato de empreitada quando o empreiteiro é o próprio empregado, o que acontece em relação ao valor supostamente devido em razão de problemas no cumprimento da empreitada.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
EMPREITEIRO OPERÁRIO. 1.
De acordo com o art. 652, "a", III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice. 2.
Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (CC 111295/SP.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJE 15/05/2011).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista (CC 118.842/RS, DJe 19.06.2013).
Assim, a competência para tratar de ambas as questões, intrinsecamente relacionadas, é da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0756892-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON PAZ DOS SANTOS REU: RODRIGO SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 03/09/2024 às 17:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 17:46:21. -
18/07/2024 19:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
17/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/07/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
17/07/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:25
Outras decisões
-
10/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756892-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON PAZ DOS SANTOS REU: RODRIGO SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora informou domicílio em Sobradinho, e a parte requerida possui endereço em Planaltina.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 14:29:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/07/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/07/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726840-94.2024.8.07.0001
Arruda Alvim, Aragao, Lins e Sato-Advoga...
Elaine Cristina Rodrigues dos Santos - M...
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:04
Processo nº 0718701-56.2024.8.07.0001
Fabiana Silva de Oliveira
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Fabiana Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 21:17
Processo nº 0713986-45.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Eduardo Barcellos de Paula
Advogado: Ludmila Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 18:06
Processo nº 0713104-53.2017.8.07.0001
Suely Belota Tapajos
Samuel Correia de Sousa
Advogado: Daniela Alzira Vaz de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2017 16:21
Processo nº 0757308-93.2024.8.07.0016
Super Atacadista Distribuidor de Materia...
Wf Comercio Varejista de Alimentos LTDA
Advogado: Zaina Kassen da Silva Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:51