TJDFT - 0700295-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:04
Homologada a Transação
-
16/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FILLIPE UCHOA DE OLIVEIRA RABELO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:16
Outras decisões
-
31/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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30/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FILLIPE UCHOA DE OLIVEIRA RABELO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700295-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: FILLIPE UCHOA DE OLIVEIRA RABELO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB contra FILLIPE UCHOA DE OLIVEIRA RABELO por meio da qual pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base em contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega o autor que, muito embora tenha ocorrido a prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino superior, não houve o pagamento pela parte ré da mensalidade (contraprestação) de 2021 no valor de R$ 799,77 (setecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), atualizada em R$ 1.492,19 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos).
Instruem a petição inicial, além da procuração e do comprovante de recolhimento de custas, o contrato de prestação de serviços, a ficha financeira e o histórico escolar.
Foi recebida a petição inicial e determinada a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré. devidamente citada ao ID 196239486, não opôs embargos monitórios, logo, revel.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Inexistem vícios que maculem o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem com as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise da questão meritória.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo encontra-se bem materializada no contrato de prestação de serviços, no demonstrativo do débito e no histórico acadêmico da parte ré, que demonstram a relação jurídica existente entre as partes.
Importa destacar que, em sede de embargos à monitória, o réu não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito alegado pelo autor, nos moldes já delineados.
Com efeito, ao contrário da tese defendida nos embargos, os juros Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O processo se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 13:01
Desentranhado o documento
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28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FILLIPE UCHOA DE OLIVEIRA RABELO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:31
Outras decisões
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11/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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