TJDFT - 0710559-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:22
Indeferido o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:20
Deferido em parte o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VALDECI DE SOUSA NOVAIS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:59
Deferido o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE).
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06/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:18
Deferido em parte o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:17
Deferido o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710559-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI DE SOUSA NOVAIS REPRESENTANTE LEGAL: PARRINI & CRAVO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: KAPITAL VEICULOS LTDA, LUAN HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:14
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*02-45 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
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11/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:11
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KAPITAL VEICULOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de VALDECI DE SOUSA NOVAIS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710559-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI DE SOUSA NOVAIS EXECUTADO: KAPITAL VEICULOS LTDA DECISÃO O exequente postula a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir bens particulares do sócio LUAN HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO.
A obrigação perseguida decorre de não cumprimento da obrigação determinada na sentença (id. 166021043 e id. 169741081) pela empresa executada, a qual, ciente do encargo financeiro determinado, não promoveu o cumprimento da obrigação em tela.
Neste sentido, também cumpre destacar, dentre outros inúmeros incidentes processuais inexitosos, a dificuldade de encontrar bens da empresa requerida para fins de penhora, tendo sido configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a suspensão episódica do véu protetor da personalidade jurídica.
O sócio da executada foi devidamente citado (id. 201147083), tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável a Teoria Menor, segundo a qual não há necessidade de se demonstrarem requisitos como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, ou mesmo quaisquer circunstância que aponte para a ocorrência de fraude ou de abusos praticados pela pessoa jurídica, bastando a insolvência desta e a não localização de bens da sociedade, consoante se depreende do disposto no art. 28, §5º, do CDC, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta, de algum modo, consistir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Nesse sentido, transcrevo o acórdão a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, em face da decisão do juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença no bojo do processo eletrônico nº 0701162-64.2017.8.07.0020, determinou o cumprimento do art. 50, caput, do Código Civil, a fim de que fosse analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica vindicado.
Sustenta, em apertada síntese, que, em se tratando de relação consumerista, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se subsume ao disposto no art. 28 e parágrafos do CDC, não havendo que se falar em comprovação dos requisitos elencados no art. 50 do Código de Processo Civil.
Destaca que o cumprimento de sentença teve início em 14/09/2017 e já foram realizadas diversas medidas para a satisfação do crédito, contudo, sem sucesso.
Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Efeito suspensivo concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
IV.
O ato que se busca reformar é decisão que determinou a comprovação dos requisitos estabelecidos no caput do art. 50 do Código Civil para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
V.
Trata-se o feito de relação de consumo, visto que a parte agravada é fornecedor do serviço, e a parte agravante, o consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Nessa senda, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
VII.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada.
VIII.
Reconhece-se, portanto, a adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica como sendo aplicável ao caso em análise, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Neste sentido: Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 213/221.
Acórdão n. 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n. 961140, 20160020072264AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 24/8/2016.
Pág.: 176/181; Acórdão n. 950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJE: 29/6/2016.
Pág.: 213/221.
IX.
Agravo de instrumento conhecido e provido para permitir a desconsideração da personalidade jurídica da BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, já qualificada nos autos principais, para que a execução prossiga em face do proprietário.
Sem custas e honorários.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1335533, 07000678320218079000, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo o vínculo de índole consumerista, incide a aplicação do art. 28, §5º, do CDC (Teoria Menor), a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa ou ao fato da personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos e à satisfação do crédito (Precedentes, AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 22/08/2014, Julgamento 12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES).
As circunstâncias relatadas pela parte credora evidenciam óbice ao cumprimento da obrigação e ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
A inexistência de bens conhecidos, somada à inércia da executada, sem a solução do passivo e a quitação da dívida com o credor, revelam a insolvência da pessoa jurídica, autorizando a desconsideração pretendida.
Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o incidente e desconsidero a personalidade jurídica da empresa requerida, de sorte a permitir que os atos expropriatórios sejam dirigidos ao sócio LUAN HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO, indicado na petição de id. 205820731.
Inclua-se o referido sócio no polo passivo da lide, excluindo-o da condição de interessado, nos termos da Instrução nº 04, de 04/10/2019, deste TJDFT.
Certifique-se.
Após preclusão, defiro a pesquisa SISBAJUD, no valor atualizado pelo exequente, de R$ 6.855,02, com a utilização do novo recurso tecnológico teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias, em face da empresa executada e do executado incluído LUAN HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:02
Deferido o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 12:03
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710559-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI DE SOUSA NOVAIS EXECUTADO: KAPITAL VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, VALDECI DE SOUSA NOVAIS, intimada da diligência retro bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE RIBEIRO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:30
Deferido o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:51
Indeferido o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 23:58
Deferido o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710559-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI DE SOUSA NOVAIS EXECUTADO: KAPITAL VEICULOS LTDA DECISÃO Retornem os autos à Secretaria para cumprimento da decisão já proferida: "Ficam também autorizadas a realização da diligência RENAJUD e a expedição de mandado de intimação, avaliação e penhora, caso sejam requeridas." Diante disso, expeça-se mandado de intimação, avaliação e penhora em desfavor da executada no endereço a seguir: QN 03, conjunto B, lote 11, Ceilândia Norte, CEP 72.225-032, tel.: (61) 9 8144-9290, informado na petição de id. 184348015.
Caso infrutífero, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira da executada, pleitear novas diligências.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:52
Deferido o pedido de VALDECI DE SOUSA NOVAIS - CPF: *53.***.*34-53 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 05:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de KAPITAL VEICULOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 14:37
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de KAPITAL VEICULOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de VALDECI DE SOUSA NOVAIS em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710559-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI DE SOUSA NOVAIS REQUERIDO: KAPITAL VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Conheço os embargos de declaração de ID 166084199, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, razão assiste ao embargante.
No ponto, há erro material na sentença de ID 166021043, consoante aventado nos embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, nos seguintes termos: - onde se lê: “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e trezentos reais), corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. - leia-se: “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.
Mantidos, no mais, os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2023.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
24/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de VALDECI DE SOUSA NOVAIS em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de KAPITAL VEICULOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de VALDECI DE SOUSA NOVAIS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710559-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI DE SOUSA NOVAIS REQUERIDO: KAPITAL VEICULOS LTDA DECISÃO Ante a oposição dos embargos de declaração (id. 166084199), em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, remetam os autos ao NUPMETAS1.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:42
Outras decisões
-
28/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710559-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI DE SOUSA NOVAIS REQUERIDO: KAPITAL VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, VALDECI DE SOUSA NOVAIS, pede a condenação da ré, KAPITAL VEICULOS LTDA, à devolução do montante de R$ 5.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pela ré, porquanto nos procedimentos afetos à primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há de se falar em condenação em custas ou honorários advocatícios, motivo pelo qual despiciendo o debate acerca de pleitos de gratuidade de justiça.
Quanto à competência do juízo, a despeito da possibilidade de o consumidor ajuizar a ação em seu domicílio, tem-se que a demanda é típica de consumo e, portanto, é cabível o ajuizamento da ação em outro foro (domicílio do réu), desde que não comprometido o exercício do direto de defesa do requerido.
Desse modo, rejeito a preliminar.
No mérito, entendo que assiste razão em parte ao autor.
O contrato de ID 154847939 demonstra que houve o estabelecimento de uma relação jurídica entre as partes objetivando prestação de serviços que, em síntese, consistia na promessa de que a ré intermediaria a análise de crédito e financiamento para a aquisição de um bem móvel.
No caso em tela, o desejo do autor era por uma moto anunciada pela própria requerida. É de se destacar que, consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)" O § 3º do mesmo dispositivo assegura que: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a conduta da ré está em desconformidade com o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de informações suficientes e inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço oferecido.
Com efeito, considerando a vultuosidade do valor pago a título de assessoria financeira, mais de um terço do valor do bem que se pretendia adquirir, tenho que a requerida não demonstrou a legitimidade do seu comportamento no caso concreto.
Por esses motivos, o autor faz jus à restituição da quantia despendida a título de honorários em razão do contrato de prestação de serviço.
Por fim, não há substrato para condenação da ré por danos morais.
A situação vivenciada pela parte autora, embora desagradável, não ampara o pedido de indenização por danos morais.
Não há nos autos demonstração efetiva de que os fatos narrados tiveram desdobramentos mais gravosos para o demandante consumidor.
Os aborrecimentos e frustrações de que resultam essas situações, especialmente o inadimplemento contratual, fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade, e embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral por violação a direito de personalidade.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e trezentos reais), corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de VALDECI DE SOUSA NOVAIS em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de KAPITAL VEICULOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/06/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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