TJDFT - 0708316-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708316-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLIS BATISTA MACHADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Homologação conjunta de acordo - 0708316-34.2024.8.07.0006 e 0704686-67.2024.8.07.0006.
As partes entabularam acordo, conforme termo coligido ao ID 208826385 da demanda 0708316-34.2024.8.07.0006.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo.
A restrição RENAJUD foi removida nesta oportunidade.[1] A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 28/08/2024 - 15:12:58 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07046866720248070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07046866720248070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição REC9B98 DF FIAT/TORO ENDURANCE MT5 HELLIS BATISTA MACHADO CIRCULACAO 30/04/2024 -
30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:45
Homologada a Transação
-
28/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708316-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLIS BATISTA MACHADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a parte foi intimada a retificar o valor da causa e recolher custas complementares.
Em sua manifestação, além de não recolher custas, insiste em não observar o art. 292, II, do CPC, ao simplesmente agregar o valor de um boleto ao valor da causa, o que definitivamente não corresponde à parte controvertida conforme determina a lei.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HELLIS BATISTA MACHADO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:57
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708316-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLIS BATISTA MACHADO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Acrescente-se ao valor da causa o que determina o art. 292, II do CPC.
Em seguida, recolham-se as custas complementares. 10 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a HELLIS BATISTA MACHADO - CPF: *86.***.*35-72 (AUTOR).
-
10/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701648-72.2018.8.07.0001
Vip Materiais para Construcao LTDA - EPP
Maria Inez Pereira Damasceno
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2018 15:27
Processo nº 0702166-22.2024.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Lindalva de Oliveira Cambuy
Advogado: Aldair Jose de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:18
Processo nº 0702166-22.2024.8.07.0011
Lindalva de Oliveira Cambuy
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 14:25
Processo nº 0709468-20.2024.8.07.0006
Pedro Henrique do Carmo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Daniel Miranda Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 09:16
Processo nº 0709468-20.2024.8.07.0006
Tam Linhas Aereas S/A.
Pedro Henrique do Carmo
Advogado: Daniel Miranda Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 14:18