TJDFT - 0702166-22.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702166-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LINDALVA DE OLIVEIRA CAMBUY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deseja a designação de audiência de conciliação pois deseja realizar uma composição amigável para quitação do débito.
Assim, intimo o autor para informar se anui com o pedido e, em caso positivo, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao 3º Nuvimec.
Sendo negativa a resposta, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:11
Outras decisões
-
04/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702166-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LINDALVA DE OLIVEIRA CAMBUY CERTIDÃO Certifico que a parte autora se manifestou tempestivamente quanto aos embargos à ação monitória.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDALVA DE OLIVEIRA CAMBUY em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702166-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LINDALVA DE OLIVEIRA CAMBUY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte REQUERIDA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - conforme contracheque anexado no ID. 205282864, é servidora pública com salário bruto de R$ 10.388,66 e líquido de R$ 7.060,69.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela requerida.
Intimo o autor para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:21
Gratuidade da justiça não concedida a LINDALVA DE OLIVEIRA CAMBUY - CPF: *67.***.*94-53 (REU).
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25/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702166-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LINDALVA DE OLIVEIRA CAMBUY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:54
Outras decisões
-
21/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:37
Outras decisões
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06/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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