TJDFT - 0703122-38.2024.8.07.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GTR NIPPON LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GTR NIPPON LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 21:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GTR NIPPON LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:30
Outras decisões
-
14/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703122-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GTR NIPPON LTDA REU: EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois o réu não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto, de acordo com a inicial, não há cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência ou multa, ou mesmo parcelamento da dívida.
A cobrança refere-se tão somente ao preço do serviço de lanternagem supostamente contratado e prestado, no valor de R$9.500,00, cujas tratativas foram verbais.
Portanto, não há nada a ser apurado por perícia técnica.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:03
Outras decisões
-
11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703122-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GTR NIPPON LTDA REU: EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover em relação aos pedidos de tutela antecipada e solicitação de devolução em dobro (item 4, página 15, e item 6, página 16, respectivamente, da contestação de ID 224874788), porquanto não há pedido reconvencional expresso nos autos.
Por outro lado, para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, deverá a parte juntar aos autos comprovantes de renda e extratos bancários, ou ainda, a declaração de imposto de renda, bem como os eventuais comprovantes de despesa para aferir a hipossuficiência.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Por fim, considerando que a autora solicita o julgamento antecipado da lide (ID 228134809), intime-se a ré para que especifique, no sobredito prazo, a necessidade de pericia contábil, considerando que inexistem cálculos complexos para apuração do valor devido. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:27
Outras decisões
-
10/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:42
Outras decisões
-
18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:32
Outras decisões
-
17/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703122-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GTR NIPPON LTDA REU: EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 206837173.
Recebo a competência.
Emende-se para: a) comprovar, mediante juntada de documentos, a finalização e entrega final do serviço contratado ao réu, conforme informado no último parágrafo da petição de ID n.º 201854519; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2024 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:11
Declarada incompetência
-
31/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703122-38.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GTR NIPPON LTDA REU: EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da presente ação de nesta Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, uma vez que o requerido/consumidor é domiciliado em Asa Sul com Circunscrição Judiciária/Comarca própria. É certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma relação jurídica que se caracteriza como uma prestação de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre diversas normas, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, sendo entendimento dos Tribunais que, nesse caso, se trata de competência absoluta o foro de domicílio do consumidor quando está no polo passivo da relação processual.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão 1268752, 07193653220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão 1279497, 07138987220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, o TJDFT julgou recentemente o IRDR de n. 17, fixando a tese que “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Prazo de 15(quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para a Circunscrição do foro do domicílio do consumidor.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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