TJDFT - 0702143-06.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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10/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 05:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 05:29
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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13/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:57
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE ALECRIM em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 06:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702143-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANA LUCIA DE ALECRIM Polo Passivo: BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANA LUCIA DE ALECRIM em face de BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, pela requerida, devido a uma dívida no valor de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) referente a multa contratual relacionada ao Contrato n. 63208904; que solicitou o cancelamento da matrícula vinculada ao referido contrato e que, inclusive, pagou uma multa de R$ 321,15 (trezentos e vinte um reais e quinze centavos), referente à rescisão; que não se encontra em débito com a requerida.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 200309408).
A parte requerida, não apresentou contestação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se o contrato foi de fato reincidido, se há pendências financeiras e se houve inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
A requerente juntou aos autos, no ID 195183653: conversa de whatsapp com colaborador da empresa que confirma que a negativação foi realizada pela empresa; comprovante de negativação; comprovante de solicitação de cancelamento do curso.
Na referida conversa é possível verificar que o colaborador confirma o pagamento, a efetivação da rescisão e que o nome da requerente será retirado dos cadastros de restrição ao crédito.
A requerente juntou também protocolo de confirmação de cancelamento, onde consta a informação de que não existem pendências financeiras.
Vejamos: Há nos autos comprovante de atendimento realizado no PROCON-DF, em 24/4/2024, onde a requerente alega todo o ocorrido e solicita a retirada indevida da negativação (ID 195183656).
Por outro lado, a parte ré não impugnou os referidos documentos, pois deixou de apresentar contestação.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos termos acima consignados, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), não inserção do produto no mercado, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42 que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No caso dos autos e, analisando-se a documentação acostada, observa-se que, de fato, a requerida inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes indevidamente.
Além disso, ela não justificou o motivo da inserção.
Portanto, a declaração de rescisão do contrato, a declaração de inexistência de débitos e a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes são medidas que se impõe.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Nesse sentido, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
E, no caso sob julgamento, ainda existe a peculiaridade de se tratar de cobrança cuja inadimplência da parte requerente sequer foi demonstrada.
Não se olvide que a responsabilidade dos partícipes da relação de consumo é solidária e objetiva, independe de culpa, consoante preceitua o diploma consumerista.
Nessa esteira, por ser oportuno, julgados oriundos das três Turmas Recursais do TJDFT no mesmo sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DE FORMA VEXATÓRIA.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 42 da Lei n. 8.078/90 estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento.
Se o Credor narra a situação de mora ou inadimplência para pessoa do local de trabalho do devedor e ainda emite juízo pejorativo acerca do seu comportamento, resta configurada a violação da norma e o dever de reparação pelos danos morais causados.
Afirmar que além do mutuário estar inadimplente, teria fugido com o veículo, configura ato ofensivo à dignidade da devedora.
E ao fazê-lo para terceiro e no âmbito do local de trabalho, expôs a contratante à situação vexatória. 2.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização.
Não se mostram excessivos os R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados, considerada a capacidade econômica do responsável civil. 3.Recurso conhecido e desprovido. 4.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 5.
Decisão tomada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão” (Acórdão n.892414, 20140610071424ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 266). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MORA DO DEVEDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO DE FORMA VEXATÓRIA.
LOCAL DE TRABALHO.
REITERADAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGÍTIMO E ABUSIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EQUÂNIME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incontroversa a existência de dívida da recorrida junto à recorrente, porquanto a própria apelada narrou tal fato na peça de ingresso.
Conclui-se, portanto, que a cobrança realizada pela apelante, a princípio, seria, tão somente, o exercício regular de um direito, o que, por si só, afastaria a prática de ato ilícito, e, por conseguinte, qualquer indenização a título de dano moral.
Isso, a teor do art. 188 do novo Código Civil. 3 - Contudo, a efetivação reiterada de telefonemas para o local de trabalho do consumidor inadimplente, por empresa de cobrança, caracteriza o constrangimento descrito no art. 42, caput do Código de Defesa do Consumidor, prática que lhe é vedada, pois o expõe a ridículo e lhe causa grande constrangimento, impondo-se ao apelante o dever de indenizar a vítima, em face de sua responsabilidade que é objetiva, conforme verificado in casu, o qual está restrito à forma pela qual foi feita a cobrança dessa dívida. 4 - Comprovado o ato praticado pelo recorrente, cobrança abusiva de débito, fato que acarretou a apelada abalo em seu prestígio no seio laboral, exsurge o dano moral experimentado pela autora, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da recorrente.
A respeito da prova do dano, ressalte-se que o dever de indenizar por danos morais decorre independentemente de ter ou não prova consubstanciada, uma vez que advém de uma experiência íntima e pessoal da vítima. 5 - Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados. 6 - RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Conteúdo da Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 - Apelante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995”. (Acórdão n.839457, 20130111820875ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015.
Pág.: 608). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA ADEQUADAMENE DECRETADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a ré, não obstante devidamente intimada, deixou de apresentar contestação e documentos, resultando no adequado decreto de revelia.
Mas a revelia aplicada a um dos fornecedores não resultaria na automática procedência do pedido, haja vista que não suprime da prestação jurisdicional, por evidente, o dever de conformação dos fatos às normas de regência. 2. É manifesta a legitimidade passiva da empresa contratada e que realizou cobrança de débito que já havia sido efetivamente quitado pelo consumidor.
Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Restou comprovado, conforme documentos apresentados, a quitação do débito e a despeito, as inúmeras e sucessivas cobranças realizadas, por meio de notificações e mensagens eletrônicas, inclusive em finais de semana. 4.
O art. 42 da Lei n. 8.078/90 reputa como grave a conduta do fornecedor que na cobrança de dívida expõe o consumidor a ridículo, ou o submete a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Na hipótese dos autos, a agravar a conduta da empresa ré, não há inadimplemento do consumidor. 5.
Com efeito, as cobranças reiteradas de débito inexistente, com envio de cartas e inúmeras ligações e SMS para o telefone celular do autor, inclusive nos finais de semana, a par das tentativas frustradas de solucionar a singela questão extrajudicialmente, evidenciam o menosprezo aos claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90 e revelam um quadro de circunstâncias com habilidade de violar a dignidade do consumidor e configurar o dano moral passível de indenização pecuniária. 6.
Se foram devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a indenização do dano moral, a respectiva condenação fixada merece ser confirmada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, em razão da inexistência de contrarrazões”. (Acórdão n.921866, 07169561120158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016, Publicado no DJE: 03/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes (qualificadas como servidor público, instituição financeira e empresa de cobrança), para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social da vítima.
Há de se destacar que a requerente procurou solucionar o ocorrido junto a requerente e, ainda, compareceu do PROCON-DF com a mesma finalidade.
Levando-se em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se que eventual cobrança indevida e vexatória realizada após o trânsito em julgado desta sentença poderá ser objeto de nova ação por se tratar de fato novo e por demandar novas provas de sua ilicitude.
Além disso, poderá ficar caracterizada situação de reincidência da parte requerida, situação que, caso comprovada, poderá ensejar a majoração de eventual reparação.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato, em discussão nestes autos, e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, relativamente à parte autora; (ii) DETERMINAR a exclusão definitiva de restrição creditícia existente em nome da parte autora, referente às dívidas respectivas, existente com a ré, em discussão nesses autos; e (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar da data de citação (20 de maio de 2024 - ID 197783041).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que exclua de seus cadastros, imediatamente, a anotação objeto da presente ação, caso ainda existente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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07/07/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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14/06/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de BRASILIA SELECAO CURSOS E COMERCIO DE LIVROS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE ALECRIM em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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