TJDFT - 0725912-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA VAZ TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/12/2024 00:07
Conhecido o recurso de ANTONIO GILBERTO TEIXEIRA - CPF: *13.***.*60-04 (AGRAVANTE) e ELEUZA MARIA VAZ TEIXEIRA - CPF: *07.***.*70-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA VAZ TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725912-49.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os réus agravam de capítulo da decisão da Vara Cível do Riacho Fundo (Proc. 0703548-32.2024.8.07.0017 – id 198510255) que, em demanda de cobrança, indeferiu o pedido para denunciar à lide o Sr.
Jaime José de Andrade, por não se tratar das hipóteses do CPC 125, intimou o autor para réplica e determinou que, em seguida, designe-se data para audiência de conciliação.
Alega, em suma, que o CPC prevê a possibilidade de denunciação no presente caso, pois há obrigação do denunciado em reparar o dano que o agravante causou à agravada, tendo em vista que Jaime José de Andrade estava negociando diretamente com a agravada, defendendo que os dispositivos legais acerca da denunciação à lide têm como objetivo a consagração do princípio da economia processual.
Aponta perigo de dano na possibilidade de não fazer uso do seu direito de ampla defesa e eventual designação de nova audiência seria desnecessária, em afronta à CF 5º, LV e LXXVIII.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
A denunciação da lide é inadmissível além das hipóteses indicadas no CPC 125, como no presente caso, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso em demanda autônoma. 3.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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