TJDFT - 0706797-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:12
Expedição de Edital.
-
04/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706797-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES EXECUTADO: CLOTILDE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:01
Outras decisões
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14/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706797-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES EXECUTADO: CLOTILDE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a advogada CARMECY DE SOUZA VILLA REAL (OAB/DF 43.054) para juntar aos autos procuração com poderes para efetuar levantamento de valores depositados em juízo, prazo 05 dias. Águas Claras, DF, 27 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:43
Outras decisões
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27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:34
Indeferido o pedido de CLOTILDE SOUZA - CPF: *03.***.*21-87 (EXECUTADO)
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23/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/05/2024 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706797-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES EXECUTADO: CLOTILDE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a CURADORIA ESPECIAL argui nulidade do ato citatório, pois não teriam sido esgotadas as pesquisas de endereço por este juízo. É o relato necessário.
Decido.
No caso dos autos, pretende a impugnante que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 150079981, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
Nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 150079981 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID189495707.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de ID 177113259 no tocante às pesquisas de bens em nome da parte executada.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706797-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES EXECUTADO: CLOTILDE SOUZA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o CREDOR para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Curadoria para, no interesse do executado, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo de quinze dias, a ser contabilizado em dobro.
Vindo manifestação do credor, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
19/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLOTILDE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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14/11/2023 02:42
Publicado Edital em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:02
Expedição de Edital.
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09/11/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:32
Outras decisões
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27/10/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 06:53
Recebidos os autos
-
03/09/2023 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES em face de CLOTILDE SOUZA, partes qualificadas nos autos, para fins de condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 938,05 (novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses dos meses 12/2019, 05/2020, 10/2020 e, a taxa extra do mês de 12/2019, tudo conforme descrito nas planilhas de ID’s 122465941 - Pág. 1, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da demanda até o trânsito em julgado da sentença, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação (R$ 938,05 (novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos)) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa de 2%, prevista em convenção.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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31/07/2023 20:29
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706797-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES REU: CLOTILDE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES em desfavor de CLOTILDE SOUZA.
Da preliminar de nulidade da citação Em sua peça de defesa, a Curadoria Especial alegou a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que houve a tentativa de citação por meio eletrônico e por correios, por meio de carta com AR, não havendo a tentativa de citação por meio de oficial de justiça nos endereços.
Alega que não foram esgotados os meios para a localização do requerido.
Decido.
A alegada nulidade da citação por edital não merece acolhida, pois foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da parte requerida.
Nesse sentido, extrai-se dos presentes autos que este Juízo determinou pesquisas de endereço nos sistemas externos do Tribunal, SIEL e INFOSEG, não sendo possível localizar o réu.
Ademais, verifica-se que foram realizadas duas tentativas de citação por oficial de justiça (ID 126555611 e 134708184) e uma por correio, que indicou que a destinatária é desconhecida no local (ID 143343806), sendo desnecessária a repetição da diligência.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Logo, considerando que foram esgotados os meios para a localização da requerida, reputo válida a citação por edital e, consequentemente, rejeito a preliminar de nulidade do ato citatório formulado pela curadoria especial.
Da preliminar de incompetência relativa Alegou a Curadoria Especial incompetência relativa, sob o fundamento de se tratar de ação de caráter pessoal; assim, a escolha do foro competente deve considerar o art. 63 do CPC, prevalecendo a cláusula de eleição de foro.
Sustentou que foi eleito pelas as partes o foro de Taguatinga/DF para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e do cumprimento do referido instrumento particular, conforme consta da Cláusula 14ª da Convenção do Condomínio (Id. 122465936 – Pág. 7).
Conforme exposto pelo autor em sua réplica, a circunscrição judiciária de Águas Claras foi criada apenas em 2016, posteriormente à Convenção da requerente, sendo certo que, atualmente, o condomínio está localizado em área que integra a circunscrição judiciária de Águas Claras.
Ademais, informou o autor que, em 31.03.2022, foi aprovada alteração da Convenção condominial (ID 163086861), na qual foi retirada a cláusula de foro de eleição e a ação foi ajuizada em abril de 2022, já sob a vigência da nova Convenção.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Alegou a Curadoria Especial que o autor não fez inclusão aos autos da certidão de matrícula do imóvel, a fim de comprovar que a ré é proprietário da unidade imobiliária, tampouco que ela está imitida na posse do imóvel.
Assim, não resta comprovada a legitimidade da parte ré para integrar o polo passivo da demanda.
Nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo este inclusive o entendimento adotado pelo TJDFT.
Ademais, o condomínio autor trata-se de condomínio irregular, não sendo possível a apresentação da certidão de ônus do imóvel para comprovar a propriedade da ré; entretanto, fora apresentado o documento de ID 122465938 – página 3, o qual comprova a participação da ré como condômina na assembleia geral extraordinária de 05/09/2019, bem como uma conta de energia em nome da ré, no endereço da unidade discutida nos autos, comprovando, assim, a sua posse.
Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada.
No mais, verifico que o Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Ademais, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:01
Outras decisões
-
26/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de CLOTILDE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:16
Publicado Edital em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:11
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:20
Outras decisões
-
01/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/10/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 23:24
Recebidos os autos
-
23/10/2022 23:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/10/2022 18:01
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES em 22/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2022 18:33
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/04/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 12:45
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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