TJDFT - 0702411-38.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702411-38.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS RODRIGUES GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS RODRIGUES GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702411-38.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA ALVES DIAS RECONVINTE: LEONARDO JESUS RODRIGUES GOMES, RENE RIBEIRO PEREIRA REU: RENE RIBEIRO PEREIRA, LEONARDO JESUS RODRIGUES GOMES RECONVINDO: NAIARA ALVES DIAS DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais que o seu abuso de direito impôs à requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com o réu RENE, tendo por escopo contrato locatício de imóvel residencial; aduz que, embora pactuada por escrito, não obteve cópia do vínculo, obstando a transferência de contas para seu nome; relata o cumprimento integral das obrigações ajustadas, porém, em virtude de erro em depósito referente ao mês de março de 2021 (R$100,00), aliado à queda de janela, as partes incorreram em discussão, incluindo ameaça de arrombamento e corte no fornecimento de energia elétrica, com vistas a coagir a autora à saída do imóvel; posteriormente, em 23.04.2021, a autora se viu surpreendida por corte de luz a pedido do réu LEONARDO, irmão de RENE, o qual figurava como titular nas faturas de serviço emitidas; argumenta, ainda, a a cobrança forçada e pessoal de aluguel por RENE, fato que ensejou comunicação da autora à autoridade policial para auxílio no ingresso à residência; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta o pedido em referência.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 96912112).
Em contestação agregada à reconvenção (ID: 115306953), os réus vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, apontam condutas ilegais e sem boa-fé praticadas pela autora, a qual incorreu em inadimplência relativamente às contas de energia e água, culminando na inscrição dos dados de LEONARDO em cadastro de inadimplentes; asseveram que a solicitação de alteração de titularidade dos serviços mencionados se deu após aproximadamente onze meses de contas não pagas, apontando os valores de R$ 933,32 (CAESB) e R$ 608,58 (CEB/NEOENERGIA); também sustentam o péssimo estado de conservação do imóvel após a saída da autora (vaso sanitário quebrado; maçaneta/puxador de porta desparafusado/solto; janela quebrada/ torneira solta; parede com quina danificada), o qual foi entregue com necessidade de reparos.
Como preliminar, suscitam incompetência do Juízo; impugnam a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, apontam a inexistência de dano moral, como também a prática de litigância de má-fé (art. 77, incisos I e II, do CPC); em reconvenção, postulam a condenação da autora em obrigação de pagar quantia certa, relativamente às contas vencidas e ressarcimento de danos materiais; também almejam a compensação por danos morais (R$ 5.000,00).
Contestação à reconvenção (ID: 123903402) e réplica (ID: 123903403).
Réplica dos reconvintes (ID: 129358376).
Decisão declinatória de competência (ID: 132290154).
As partes nada requereram em sede de dilação probatória (ID: 157796224; ID: 161759304). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora-reconvinda, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial, sem olvidar da documentação acostada aos autos de forma prévia ao saneamento.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 17:31:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 23:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS RODRIGUES GOMES em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:22
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:22
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/07/2022 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2022 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
06/05/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de RENE RIBEIRO PEREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de vídeo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação e reconvenção
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de vídeo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de vídeo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação e reconvenção
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de vídeo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
10/07/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/06/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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