TJDFT - 0700863-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA HOLANDA RODRIGUES VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELOS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA HOLANDA RODRIGUES VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELOS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELOS SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA MARIA HOLANDA RODRIGUES VASCONCELOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700863-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VASCONCELOS SILVA, MARCIA MARIA HOLANDA RODRIGUES VASCONCELOS REU: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu os seguintes pedidos: "Sejam julgados procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês, pro rata die, de 19/08/2013 a 28/7/2014, sobre o preço total do imóvel atualizado (R$ 659.490,00), conforme estipulado na cláusula (7.3) do contrato assinado entre as partes, totalizando a quantia de R$ 74.522,37, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora desde a citação; requer a aplicação e inversão da cláusula penal, item 4.2 do Contrato, nos termos do Tema 971 do STJ que dispões: “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Em breve síntese, a parte autora afirma ter adquirido a unidade n. 1006 em condomínio edilício construído pela parte ré; aduz o atraso na entrega da obra, especificamente sobre a área comum do condomínio, com cláusula de tolerância de cento e vinte dias úteis; ocorre que a entrega se deu somente em 28.07.2014, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 148512033 a ID: 148512043, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 156015354), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de incompetência do Juízo (foro de eleição), ilegitimidade passiva, relativamente à ré JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A; e de inépcia da petição inicial; argúi prejudicial de prescrição, com esteio no art. 206, § 3.º, inciso V, do CC/2002, e art. 26, inciso II, do CDC/1990.
No mérito, aponta a entrega da obra no prazo previsto, lastreada no aceite final do condomínio.
Requer, assim, a improcedência da pretensão.
Réplica no ID: 156525147.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou oitiva testemunhal (ID: 160592075), quedando inerte a a parte autora (ID: 162124247). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se enquadram nas definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 148512032).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
Adiante, em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter reparação pelos danos materiais causados em virtude de atraso na entrega da obra.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "a legitimidade é pertinência subjetiva para a ação e as partes rés integram o mesmo grupo econômico, possuindo uma delas natureza jurídica de sociedade de propósito específico com estreito vínculo com a empresa controladora no intuito de desenvolver e participar, direta ou indiretamente, da comercialização de empreendimentos imobiliários de forma conjunta, o que denota sua legitimidade passiva para compor o polo passivo da ação" (Acórdão 1402921, 00081142520158070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.).
Diante disso, restando demonstrada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Razão, ademais, não assiste à parte ré, no que pertine à arguição de prescrição, pois, conforme já se decidiu, "quando o pedido de condenação decorre da mora por culpa da construtora em virtude do atraso na entregada obra (descumprimento contratual), aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (Acórdão 1412995, 07084723620218070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria dos autos (destaquei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.(STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante as razões expostas, rejeito a prejudicial de prescrição.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 19:16:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELOS SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIA MARIA HOLANDA RODRIGUES VASCONCELOS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:15
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 01:17
Recebidos os autos
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11/03/2023 01:17
Outras decisões
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03/02/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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