TJDFT - 0705424-16.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 15:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:59
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705424-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: ERENALDO RAMOS DE SANTANA SENTENÇA Trata-se e ação de execução em que foi determinada a emenda à inicial para informar o endereço atualizado do réu e para adequar a petição inicial, tendo em vista que a prescrição da pretensão executória dos cheques.
Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimado, o exequente apenas requereu a consulta de endereços.
Segundo o artigo 59 da Lei 7.357/85, os cheques prescrevem em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação (30 dias quando emitido no local de pagamento), o que impossibilita a cobrança pela via executiva.
No caso concreto, os cheques foram emitidos no ano de 2019, o que os tornam flagrantemente prescritos.
Assim, diante da prescrição dos títulos executivos e do descumprimento da decisão de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2024, 13:52:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:57
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705424-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: ERENALDO RAMOS DE SANTANA DECISÃO Trata-se de execução de cheques flagrantemente prescritos, com base no artigo 59 da Lei 7.357/1985.
Ademais, já houve a propositura de ação para cobrança dos mesmos títulos (0708498-15.2023.8.07.0019), a qual foi extinta após o autor não indicar o endereço atualizado do réu.
Conforme o artigo 486, §1º do CPC, a propositura de nova ação depende da correção dos vícios da ação anteriormente extinta.
Assim, intime-se o autor para: a) adequar a petição inicial ao processo de conhecimento sob o rito sumaríssimo da Lei 9099/95; b) informar o endereço atualizado do réu, tendo em vista que o informado nestes autos já foi diligenciado sem sucesso na ação extinta (0708498-15.2023.8.07.0019).
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2024, 16:26:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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