TJDFT - 0727008-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de acordo
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01/04/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Outras decisões
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:01
Outras decisões
-
11/12/2024 18:01
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:07
Outras decisões
-
30/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Outras decisões
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:44
em cooperação judiciária
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12/11/2024 18:44
Outras decisões
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:36
Outras decisões
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 211481789.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:42
Outras decisões
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo havido concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID 208771855).
Havendo comunicação de reforma da decisão, voltem os autos conclusos.
Outrossim, aguarde-se o transcurso do prazo de impugnação à penhora concedido ao devedor.
Somente após, será apreciado o pedido do credor de ID 210941485.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:00
Outras decisões
-
16/09/2024 16:00
em cooperação judiciária
-
14/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/08/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:26
Indeferido o pedido de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727008-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, requerendo o pagamento da quantia de R$ 3.562.001,02 (três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, um real e dois centavos), conforme planilha de ID 202647074.
A sentença de ID 169119032 (nos autos principais: 0727270-51.2021.8.07.0001) acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré no pagamento à autora, da quantia de R$ 2.245.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” Acórdão 1809282 (RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA LOCATÁRIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA LOCADORA DESPROVIDO.
MAIORIA.
JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC): "Com essas considerações, conheço do recurso da Saga e dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, adotar a planilha editada pelo perito judicial, reduzindo o valor da indenização, e reconhecer a sucumbência parcial e recíproca da Santa Fé, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, na forma acima alinhava.
Conheço do recurso da Santa Fé e nego-lhe provimento.
Em razão do desprovimento do recurso da Santa Fé e consoante determinação do art. 85, § 11, do CPC, sobre a quantia dos honorários advocatícios fixados (50% de 10% do valor da condenação), deverá ser acrescentado 1% (um por cento). É como votoIntime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil." A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Outras decisões
-
03/07/2024 18:00
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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