TJDFT - 0714497-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ERS MARKETING DIRETO EIRELI - ME em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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19/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:06
Outras decisões
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18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERS MARKETING DIRETO EIRELI - ME em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714497-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: ERS MARKETING DIRETO EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JEFFERSON TOMAZ DA SILVA em face de REQUERIDO: ERS MARKETING DIRETO EIRELI - ME.
Narra a parte requerente que adquiriu da requerida um motor de carro, pelo valor de R$ 12.000,00, sendo R$ 6.000,00 pagos via cartão de crédito e R$ 6.000,00, via transferência pix.
Todavia, ao tentar instalar, verificou que recebeu o motor errado.
Desse modo, iniciou as tratativas da rescisão.
Devolveu o motor, mas obteve a restituição apenas de R$ 9.000,00.
Pretende com a presente demanda: (1) rescisão contratual; (2) restituição do valor remanescente devido (R$ 3.000,00) e (3) reparação por dano moral.
Regularmente citado e intimado (id 203271622), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id 206507889), razão pela qual decreto sua revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º do CDC).
Da análise dos autos, inexiste controvérsia quanto à narrativa apresentada na inicial.
Ademais, o autor trouxe aos autos documentos que conferem verossimilhança às suas alegações: comprovante da transferência pix (id 200991915) e do pagamento parcelado via cartão de crédito (id 200991916).
Além disso, houve tentativas do requerente para reaver o valor (conversas vias whatsapp id 200991920) e, também, do advogado do requerente (conversas via whatsapp id 200991921 e notificação extrajudicial id 200991925).
Diante do incontroverso inadimplemento da obrigação da requerida, o art. 20 do CDC autoriza a opção do consumidor obter a restituição imediata da quantia paga.
Assim, nesse ponto, os pedidos de rescisão e de restituição do valor remanescente devido (R$3.000,00) devem ser julgados procedentes.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao requerente.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em compensação por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do autor.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de compensação por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para resolver o contrato objeto da lide e condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 3.000,00, com correção pelo IPCA a contar do desembolso 08/12/2023 e incidência de juros pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/08/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714497-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: ERS MARKETING DIRETO EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 13:47:45.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
01/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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