TJDFT - 0769251-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:07
Baixa Definitiva
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04/10/2024 06:10
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA DE FREITAS PASSOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2.
A embargante aduz que o julgado, ao concluir pela ocorrência da prescrição, destoa do entendimento já pacificado, padecendo de obscuridade e contradição.
Sustenta que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem contradição e obscuridade a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu pela prescrição em razão da ausência de requerimento administrativo de pagamento da verba devida.
Quanto ao reconhecimento do direito pela Administração por meio de declaração, consignou-se não se tratar de hipótese de renúncia à prescrição face à inexistência de lei específica. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição ou obscuridade.
Quanto à contradição, a embargante não aponta incoerência relativa aos elementos do próprio julgado, no que se denomina contradição interna.
Do mesmo modo, deixa de apontar defeito intrínseco decorrente de obscuridade. 7.A irresignação apresentada reflete inconformismo do recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
03/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/08/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 08:01
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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