TJDFT - 0717869-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:24
Processo Desarquivado
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06/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANISIO NUNES DE SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0717869-26.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) ANISIO NUNES DE SANTANA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885454 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
INEXATIDÃO NÃO DEMONSTRADA.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 0764936-07.2022.8.07.0016, em tramitação no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Não foram ofertadas contrarrazões. 3.
O agravante aduz que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se equivocados, tratando-se de hipótese de excesso de execução. 4.
Do título executivo extrai-se a condenação do ente federado ao pagamento da diferença devida a título de licença prêmio convertida em pecúnia no valor de R$ 20.678,45.
Em sede recursal, a sentença restou reformada para decotar do montante devido o valor referente à Gratificação de Movimentação (GMOV).
De outro lado, consignou-se que o pagamento já efetivado, no âmbito administrativo, a título de licença prêmio deve ser considerado no montante de R$ 106.847,13, e não de R$ 96.258,76, como pretendido pelo Distrito Federal, vez que esta última quantia encontra-se equivocada e denota indevida exclusão do Abono de Permanência da base de cálculo. 5.
Em seu recurso, o agravante, em desconformidade com o que consta do título executivo, alega que a decisão agravada desconsiderou o valor de R$ 106.847,28 já pago pela Administração ao servidor.
Nesse cenário, evidencia-se mero inconformismo com o valor da condenação, não tendo o Distrito Federal logrado demonstrar a inexatidão do montante apurado pela Contadoria Judicial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Afinal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia ainda com disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais deste TJDFT, não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANISIO NUNES DE SANTANA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/05/2024 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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