TJDFT - 0700958-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:59
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700958-02.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM EMBARGADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. -
18/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700958-02.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO(S) CLAUDIANE BRAGA DE LIMA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885536 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
ORIGEM DO RECURSO.
NATUREZA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (autos 0704730-90.2023.8.07.0016) que deferiu o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD e SERASAJUD.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença onde a exequente/agravada, requer o pagamento de serviços médicos prestados à executada/agravante no período da Pandemia Covid-19. 2.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu que o inadimplemento contratual decorreu da ausência do repasse da contraprestação decorrente de contratação de serviço por parte do Distrito Federal; que o Distrito Federal deve ser responsabilizado pelo débito; que não é possível a penhora de recurso advindo de contrato firmado com entes estatais, diante de sua impenhorabilidade; que se trata de associação sem fins lucrativos, de modo que o valor a ser encontrado em suas contas bancárias é exclusivamente vinculado à prestação de serviço de saúde pública, conforme precedentes desta Corte, Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 59101140).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 60269623). 4.
O cerne da controvérsia reside em averiguar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária de titularidade da agravante. 5.
O art. 833, IX, do CPC determina que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente deve ser comprovada por quem alega, nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC. 6.
Embora tenha demonstrado o recebimento de verbas oriundas de contratos firmados com entes públicos, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que eventuais quantias tornadas indisponíveis, por meio da penhora eletrônica, são oriundas exclusivamente de verba pública. 7.
Nesse sentido: “[...] 3.
Não demonstrado que o saldo existente em conta bancária de titularidade da devedora, objeto de constrição, é oriundo de recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, deve ser afastada a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC”. (07136126020218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 4/8/2021). 8.
Por fim, esta Turma Recursal já se manifestou em caso semelhante envolvendo a mesma Associação: “[...] 3.
Além disso, o débito cobrado pelo agravado são honorários médicos de plantões realizados no âmbito do serviço de saúde prestado pela agravante em parceria com o Poder Público.
Por conseguinte, o pagamento há de ser realizado com os recursos provenientes do convênio celebrado.
Reconhecer a intangibilidade absoluta do saldo da entidade em conta bancária induziria à irresponsabilidade na administração dos recursos, sobretudo em relação aos prestadores do serviço fim.” Acórdão: 1761785.
Processo: 0727859-75.2023.8.07.0000.
Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, e o disposto na Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência - das Turmas Recursais deste TJDFT, no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito de Agravo de Instrumento. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:45
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/05/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/05/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 13:27
Desentranhado o documento
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09/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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07/05/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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