TJDFT - 0030344-88.2011.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 21:42
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DBA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0030344-88.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DBA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA EXECUTADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF SENTENÇA DBA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 40954063) e foi suspenso por falta de bens em 24/11/2017 (ID 40954387).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:34
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de DBA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 00:33
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 13:13
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 20:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2022 18:26
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 21:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de DBA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:51
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2021 17:33
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:22
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 20:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2020 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 18:38
Expedição de Ofício.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de DBA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 23:20
Recebidos os autos
-
22/07/2020 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 09:20
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de DBA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 06:13
Publicado Certidão em 14/11/2019.
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13/11/2019 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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