TJDFT - 0748809-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:35
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL DIAS DO AMARAL em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748809-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL DIAS DO AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inexiste a prevenção sugerida pela certidão de id 199958968.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:05
Outras decisões
-
12/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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