TJDFT - 0735886-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 08:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 22:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/01/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:07
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756014-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUVANY MELO LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206096692 e 206100396), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206096692 e 206100396, sendo: R$ 1.579,26, em favor da parte exequente - CLEUVANY MELO LACERDA - CPF/CNPJ: *93.***.*18-87; R$ 172,85 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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