TJDFT - 0012294-38.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:03
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 16:44
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012294-38.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 15/06/2028, nos termos do Acórdão de ID 213548603 (Contrato de Mútuo).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 14:05
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2025 16:12
Processo Desarquivado
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012294-38.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 220183145 em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 21924540 - R$ 3.796,63), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba salarial.
Acostou aos autos apenas o contracheque do mês de Fevereiro/2024 (ID 220183148), tendo o bloqueio ocorrido em Outubro/2024.
Manifestação da parte exequente ao ID 221573732. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Todavia, o devedor não conseguiu comprovar que o bloqueio ocorrido em suas contas bancárias no valor de R$ 3.796,63 recaiu sobre verba salarial, visto que sequer acostou aos autos o extrato da conta bancária em que o bloqueio recaiu.
O contracheque acostado ao ID 220183148 NÃO é do mês em que o bloqueio ocorreu (sendo de Fevereiro/2024), não servindo, de forma isolada, para comprovar que o bloqueio ocorrida em mês diverso (Outubro/2024) recaiu sobre parcelas salariais.
Isso porque, no contracheque consta apenas o número da conta, agência e instituição bancária, o que não é suficiente para demonstrar que a constrição atingiu parcela salarial, especialmente, em razão de o contracheque não estar acompanhado do extrato da conta que seria o documento hábil a comprovar todas as movimentações, créditos e débitos ocorridos na conta, de forma estabelecer a relação entre o depósito do salário e o bloqueio realizado.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tal verba e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
O art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verbas salariais, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Quanto à alegação de que a quantia constrita se trata de valor ínfimo em relação ao débito, rejeito-a.
Os valores irrisórios, que justificam a liberação do bloqueio, são aqueles cujos custos de movimentação da máquina seriam superiores ao montante tornado indisponível, e não sua parametrização com o valor da dívida.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À PROVA PELO DEVEDOR.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE 1. (...) 3.
Na linha do entendimento do STJ, a inexpressividade do valor bloqueado via Bacenjud em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1278056, 07012895720208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD (ID 21924540 - R$ 3.796,63) em favor da parte exequente., Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 15/06/2028, nos termos do Acórdão de ID 213548603 (contrato de mútuo).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:56
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 21:00
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 21:29
Outras decisões
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08/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012294-38.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 200221243.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 07:17:34.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
04/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:12
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:14
Declarada decadência ou prescrição
-
29/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:35
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:19
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 00:38
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 14:32
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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10/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de WOLNEY RODRIGUES DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/05/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 02:59
Recebidos os autos
-
29/04/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 02:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/02/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2021 09:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
06/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:28
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:21
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:21
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:29
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:24
Recebidos os autos
-
27/04/2020 23:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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