TJDFT - 0713866-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:29
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713866-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DISCACCIATI DO PRADO GOMES REQUERIDO: VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO DISCACCIATI DO PRADO GOMES em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713866-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DISCACCIATI DO PRADO GOMES REQUERIDO: VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai do extrato de 182191924, o veículo localizado consta do cadastro do respectivo órgão de trânsito como ROUBADO, o que indica que se trata de bem não mais integrante do patrimônio da executada hábil para constrição.
No mais, há diversas restrições pretéritas incidentes sobre o bem.
Assim, ainda que o veículo estivesse na posse da empresa requerida, considerando o possível valor de mercado e as penhoras anteriores, restaria inócua a penhora pretendida.
A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
No caso dos autos, somente foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo, todas infrutíferas, as quais indicam que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Ocorre que, nos termos da legislação processual vigente, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora. É dizer: não compete ao Poder Judiciário, em substituição ao exclusivo interesse da parte, agir de forma indefinida na procura de bens hábeis à satisfação do crédito perseguido, especialmente quando se observa que a parte interessada jamais adotou qualquer diligência neste sentido.
Nessas condições, deverá a parte exequente demonstrar nos autos que realizou diligências na busca de bens passíveis de penhora da executada, além de demonstrar que a executada (REVEL) se encontra em funcionamento, a fim de que eventual penhora de seu faturamento seja eficaz para satisfação do débito perseguido, considerando que a última declaração prestada à Receita Federal data do exercício do ano de 2020 e somente constam débitos lançados na receita da pessoa jurídica.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:44
Indeferido o pedido de LEONARDO DISCACCIATI DO PRADO GOMES - CPF: *24.***.*93-59 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de LEONARDO DISCACCIATI DO PRADO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 23:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2023 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:51
Outras decisões
-
10/10/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:21
Expedição de Carta.
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26/09/2023 18:30
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de EURIPEDES MAGALHAES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JALVANEIDA EFIGENIA MAGALHAES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC e determino a expedição de carta de adjudicação compulsória do apartamento nº 1502, Bloco A, Lote 4, Quadra 210, Praça Martim-Pescador, Águas Claras/DF, inscrito na matrícula 223.182, do Livro 2 – Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, em favor da parte autora, arcando ela com as despesas cartorárias necessárias para a transferência de propriedade do imóvel.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 8.000,00 em favor da autora, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de JALVANEIDA EFIGENIA MAGALHAES em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713866-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES MAGALHAES DA SILVA, JALVANEIDA EFIGENIA MAGALHAES REQUERIDO: VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Esclareçam os autores a aparente divergência entre o seu pedido de adjudicação do apartamento 1502 do Bloco nº 01 do Millenium Condomínio Resort e os documentos de “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno” de ID 133044369 e ação de cobrança de ID 133044369, os quais indicam unidade diversa da pretendida, a saber, apartamento 1402 do mesmo empreendimento, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo supra, deverão os autores anexar aos autos certidões de ônus atualizadas de ambas as unidades supramencionadas para apreciação deste Juízo.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 15:54:43.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713866-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES MAGALHAES DA SILVA, JALVANEIDA EFIGENIA MAGALHAES REQUERIDO: VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Esclareçam os autores a aparente divergência entre o seu pedido de adjudicação do apartamento 1502 do Bloco nº 01 do Millenium Condomínio Resort e os documentos de “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno” de ID 133044369 e ação de cobrança de ID 133044369, os quais indicam unidade diversa da pretendida, a saber, apartamento 1402 do mesmo empreendimento, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo supra, deverão os autores anexar aos autos certidões de ônus atualizadas de ambas as unidades supramencionadas para apreciação deste Juízo.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 15:54:43.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:34
Decretada a revelia
-
03/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de VALOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/02/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de EURIPEDES MAGALHAES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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23/11/2022 11:38
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de EURIPEDES MAGALHAES DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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08/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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