TJDFT - 0727124-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
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22/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727124-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: ADOLFO PLA PUJADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 205761705, 205761709, 205761710, 205761711, 205761712, 205761713, 205761714, 205761715, 205763397, 20576300, 209343731, 209343733, 209343734 e 209343735.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Ainda, não há que se falar em inclusão do nome do réu nos órgãos de proteção ao crédito, pois nos termos do art. 782, § 5º, do CPC, a inclusão do nome de réu no cadastro de inadimplentes, somente pode ser efetivada na execução definitiva de título judicial o que não é o caso.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:56
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/08/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727124-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: ADOLFO PLA PUJADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) regularizar a representação processual mediante juntada de documento que comprove que Luzia Fune detém poderes para outorgar a procuração de ID 202730258; b) esclarecer como apurou os valores das taxas lançadas na lista de débito de ID 202730266 com indicação da ata da assembleia que os aprovou; c) retificar o valor da causa nos termos do art. 292, inciso I c/c art. 292, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, haja vista a inclusão de parcelas vincendas conforme se verifica do item “d” do pedido (pág. 5, ID 202730254); e d) atendido o item “c” acima, recolher as custas iniciais remanescentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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