TJDFT - 0703852-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:19
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703852-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo os Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 171980352, mantida pela instância superior.
Homologo os cálculos da Contadoria Judicial acostado ao ID 230368406, no valor de R$ 17.167,72 (dezessete mil cento e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), porquanto estão de acordo com os parâmetros fixados por este Juízo e mantidos pela instância superior.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado.
Expeçam-se em desfavor do DISTRITO FEDERAL, os seguintes requisitórios em relação à parcela remanescente (controversa): 1 – Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS, CPF *14.***.*37-20, no valor de R$ 7.696,11 (sete mil seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos), referente ao crédito principal.
Deferido o decote dos honorários contratuais a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos. 2 – Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar em nome da Sociedade de Advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 769,61 (setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:25:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
08/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:54
Deferido o pedido de NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS - CPF: *14.***.*37-20 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703852-62.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 13:19:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE M.A.A. -
02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:34
Outras decisões
-
08/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:07
Indeferido o pedido de NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS - CPF: *14.***.*37-20 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:12
Processo Desarquivado
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21/11/2024 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 19:40
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:25
Indeferido o pedido de NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS - CPF: *14.***.*37-20 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703852-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em face da decisão de ID 203161556.
De fato, constou erro material na decisão de ID 203161556, em relação ao nome do advogado.
Assim sendo, conheço dos embargos manejados por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e os acolho, para sanar o erro material constante da decisão, da seguinte forma: Onde se lê: “b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 758,38 (setecentos e cinquenta e oito e trinta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual....” Leia-se: “b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 758,38 (setecentos e cinquenta e oito e trinta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual....” No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da r. decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 08:26:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703852-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS, objetivando sanar erro de fato na r. decisão de ID 199418512, porquanto a matéria de limitação do período executado não foi conhecida no AGI nº 0719557-57.2023.8.07.0000, haja vista a ausência de interesse recursal do Distrito Federal.
A embargada se manifestou em petição de ID 202942290. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito da embargante comporta provimento.
Com efeito, verifica-se que de acordo com a decisão proferida no bojo dos Embargos de Declaração no AGI 0719557-57.2023.8.07.0000, Acórdão 1829302, a matéria de limitação do período executado não foi conhecida no referido agravo, tendo em vista a ausência de interesse recursal do Distrito Federal.
Sendo assim, conheço dos embargos e os acolho, concedendo-lhes efeitos infringentes para sanar referido erro, tornando sem efeito, o seguinte trecho da decisão: Sendo assim, determino a expedição de ofício ao ilmo.
Des.
Relator do AGI 0723143-05.2023.8.07.0000, Dr.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, comunicando o teor da decisão proferida no AGI 0719557- 57.2023.8.07.0000, visto que se trata de matéria já preclusa.
Diante disso, abstenha a Secretaria de expedir o ofício determinado ao Relator do AGI 0723143-05.2023.8.07.0000.
Considerando que ainda não houve o julgamento definitivo do AGI 0723143-05.2023.8.07.0000 interposto pela exequente, buscando o reconhecimento da obrigação por todo o período de janeiro/1996 a abril/2002, determino a expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: 1) PRECATÓRIO no montante de R$ 7.846,03 (sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e três centavos), atualizado até 25/04/2023, conforme planilha do DF de ID 156568140, em favor de NORMA LILIAN NASCIMENTO MARQUES RAMOS DE FREITAS, CPF *14.***.*37-20, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, relativo ao crédito principal e custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de R$ 1.516,76 (um mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 758,38 (setecentos e cinquenta e oito e trinta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº AGI 0723143-05.2023.8.07.0000.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à Contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:41:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
05/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:42
Outras decisões
-
04/06/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 21:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/05/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/05/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:09
Outras decisões
-
13/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2023 16:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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