TJDFT - 0704598-93.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:25
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/03/2025 22:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704598-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé de que, nesta data, anexei resultado de pesquisas via SISBAJUD de eventuais saldos bancários e aplicações financeiras em nome da autora da herança.
De ordem, fica a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar último comprovante de rendimento e última declaração de imposto de renda da autora da herança, se houver, ao tempo do óbito. b) Apresentar certidão de existência ou de inexistência de dependentes da falecida habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS. c) Apresentar a certidão de ônus atualizada do imóvel, contendo a averbação do cancelamento da alienação fiduciária mencionada no ID 217544479.
De outra forma, a partilha nestes autos ficará restrita aos direitos aquisitivos.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 16:49:39.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
13/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 15:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704598-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido no ID 209380615.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
05/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:05
Deferido o pedido de SARA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *03.***.*09-11 (HERDEIRO).
-
03/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704598-93.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIME-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DA AUTORA DA HERANÇA 1. certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2024. 2.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br 3.
Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS.
DA REQUERENTE / HERDEIRA 4.
Certidão de casamento atualizada/2024.
DO IMÓVEL 5.
Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. 6.
Informe quem se acha na posse e administração dos bens deixados do espólio.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
01/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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