TJDFT - 0703676-52.2024.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703676-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o herdeiro P.
F.
D.
S. para se manifestar sobre a petição de id 238946484 e documentos anexos a ela.
Prazo: 05 dias.
No mesmo prazo, as partes devem se manifestar sobre a resposta do Sisbajud juntada no id 241927094. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
21/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
18/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA DOS SANTOS COSTA - CPF: *44.***.*71-79 (HERDEIRO).
-
29/11/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
28/11/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/11/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 18:17
Suscitado Conflito de Competência
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
10/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703676-52.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de RAIMUNDO DA FONSECA COSTA.
Com a manifestação de ID 197815748, o Ministério Público relatou que o herdeiro menor reside com a representante legal na região administrativa de Samambaia/DF; sustentou que o incapaz tem domicílio necessário; suscitou a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação; oficiou pelo declínio da competência em favor do juízo sucessório da circunscrição judiciária de Samambaia/DF.
A autora requereu a tramitação do feito nesta circunscrição judiciária do Riacho Fundo/DF (ID 199966511).
Relatei.
DECIDO.
O Parecer do Ministério Público evidencia, de forma inequívoca, que a tramitação do processo no foro de domicílio do menor, em detrimento do foro do autor da herança, não causará qualquer prejuízo aos interesses do infante.
Com efeito, a r. manifestação do MP reverbera o que preconiza o artigo 147, incisos I e II, do ECA, segundo o qual, independentemente da natureza da ação, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Desse modo, a regra geral de fixação da competência disposta no artigo 48 do Código de Processo Civil deve ser mitigada, aplicando-se ao caso concreto o enunciado do verbete sumular nº 383 do Colendo STJ, segundo o qual "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Vale dizer que a premissa da jurisprudência que orientou a construção do verbete sumular é a garantia de estatura constitucional do amplo acesso à justiça a ser garantido às crianças e aos adolescentes.
Portanto, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz pela maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de facilitação de meios.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde determino a remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:17
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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