TJDFT - 0708909-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 02:53
Publicado Citação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708909-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DIAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte ré manifestou desinteresse na realização da perícia previamente determinada na decisão de saneamento, determino o encerramento da referida prova.
Com o decurso do prazo para eventual manifestação das partes e a consequente preclusão, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
25/12/2024 00:48
Recebidos os autos
-
25/12/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 00:48
Outras decisões
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16/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708909-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: RUTH DIAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência acerca da petição de ID n. 209883369, devendo se manifestar quanto ao pedido de cancelamento da prova pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:31:57.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
05/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708909-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DIAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora de id n. 197429269 determinou a realização de perícia grafotécnica e designou o perito Dr.
José Cândido.
O perito apresentou sua proposta de honorários em id n. 200459987.
Instado a se manifestar, a parte ré afirmou em id n. 203359912 que a quantia cobrada pelo perito (R$ 4.500,00) era excessiva, e que, no presente caso, não há complexidade. É o breve relato.
Decido.
A despeito do que alega a ré, verifico que não apontou de forma contundente prova de que a proposta de honorários periciais não está condizente com o serviço a ser executado.
O perito nomeado, pelo contrário, fundamentou a sua proposta de honorários, cujo valor não destoa de processos similares.
Devo ainda ressaltar a qualidade dos laudos do Dr.
Cândido Neto em outras perícias já realizadas nesta Vara, o que também justifica a quantia requerida pelo sr. perito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida, homologando a proposta apresentada.
Preclusa esta decisão, a parte ré deverá efetuar o depósito do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encerramento da prova e consequências do ônus processual pela sua não realização.
Depositados os honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e forneça nos autos telefone e/ou e-mail para que as partes o contatem.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que entrem em contato com o perito e com ele combinem um modo de lhe fornecer o contrato impugnado e demais documentos necessários a elaboração do laudo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/08/2024 00:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:53
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
02/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708909-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: RUTH DIAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca do pedido de cancelamento da perícia de ID n. 203359911, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:28:59.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
11/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708909-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: RUTH DIAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca da resposta de ofício do BRB, de ID 202186626.
Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes sobre a petição do perito de ID 200459987 em que solicita apresentação de documentos pelas partes e apresenta proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 17:58:20.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
27/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:28
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU).
-
29/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/09/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:13
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 15:24
Outras decisões
-
05/07/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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13/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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