TJDFT - 0034998-12.2016.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO WAVE RESIDENCE em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0034998-12.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória CONDOMINIO WAVE RESIDENCE - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-60 em desfavor do DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-26); .
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito ativo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Isso porque estatui o art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/09 quem pode figurar como requerente nas ações perante o Juizado Fazendário.
Veja: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; No caso em exame, trata-se de condomínio, entidade que não se encontra indicada no rol acima transcrito, não podendo ser parte neste Juizado.
A respeito do tema, julgado do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROPOSTA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.
CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para processar ação de cobrança proposta por condomínio, mesmo que pessoa jurídica integrante da administração indireta do Distrito Federal figure no polo passivo da relação processual e o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. 2.Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 753538, 20130020236435AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2014, publicado no DJE: 27/1/2014.
Pág.: 78).” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
POLO ATIVO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Constata-se do artigo 5º da Lei 12.153/2009, que as causas movidas por condomínios edilícios, ainda que de valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, não se enquadram no âmbito da competência dos juizados especiais fazendários. 2.
Na linha do entendimento da jurisprudência desta Corte, as normas que dispõe sobre competência funcional, de natureza absoluta, como as que regulam a competência das Varas dos Juizados Especiais Fazendários, não comportam interpretação extensiva ou modificativa. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 743817, 20130020264609AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2013, publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 65) Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência para o processo e julgamento da pretensão inicial, em razão da incapacidade da parte autora de ser requerente em ação perante este Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação neste Juizado.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 14:38:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/07/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2022 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO WAVE RESIDENCE em 13/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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15/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
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27/05/2020 23:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2018 15:27
Recebidos os autos
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30/01/2018 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2018 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/01/2018 10:23
Juntada de Certidão
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30/01/2018 06:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO WAVE RESIDENCE em 29/01/2018 23:59:59.
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18/01/2018 12:48
Juntada de Certidão
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05/12/2017 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2017 11:23
Expedição de Mandado.
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16/08/2017 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2017 23:59:59.
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20/07/2017 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2017 14:22
Recebidos os autos
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20/07/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 19:51
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/07/2017 15:57
Juntada de petição
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17/07/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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