TJDFT - 0712931-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712931-31.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VICI PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Polo passivo: FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por VICI PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME contra ato que imputa ao FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a empresa impetrante narrou que atua no ramo de organização de feiras, congressos, exposições e festas e que, todos os anos, no mês de julho, realiza o evento de exposição e vendas de produtos de beleza (Hair Brasília and Beauty).
Sustentou que a edição do ano de 2024 estava marcada para começar no dia 14 de julho, mas que se preocupa com a iminente cobrança antecipada de ICMS por parte dos fiscais da Receita do Distrito Federal.
Alegou que não se trata de evento isolado e que todos os anos antes ou durante o evento, o impetrado surpreende os organizadores e expositores na porta do local, exigindo o pagamento antecipado do imposto – ICMS, com base no art. 320, inciso I, alínea b, item 2 c/c art. 74, inciso II, alínea c, item 3 do Decreto n. 18.955/97.
Destacou que esse ato acontece anualmente e impõe a cobrança e o pagamento antes da finalização do evento, tratando-se de imposição tributária antecedente à concretização do fato gerador, de forma ilegal.
Defendeu que se busca garantir o exercício da atividade comercial da locação dos estandes e atuação comercial dos expositores, além de evitar a evasão do evento pelos expositores.
Pontuou que a segurança foi concedida em 2023 para a realização do evento no intuito de impedir a cobrança antecipada do ICMS por exigir lei em sentido estrito.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da obrigatoriedade do recolhimento de ICMS antecipado dos expositores locadores dos espaços na feira.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar para impor a suspensão da obrigatoriedade do recolhimento de ICMS antecipado dos expositores locadores dos espaços na feira realizada e que aguarde o encerramento da Hair Brasília and Beauty 2024 para realizar a cobrança do imposto.
Custas recolhidas ao ID 203067325.
A decisão de ID 203168711 deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS antecipado dos expositores locadores dos espaços na feira realizada pela impetrante e aguarde o encerramento da feira Hair Brasília and Beauty para efetuar a cobrança do tributo.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 205531982.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, defendendo a perda do objeto do mandamus e a ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, pugnou denegação da ordem requerida.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela inexistência de elementos que justifiquem sua autuação e pelo prosseguimento do feito, sem novas intimações (ID 207366534).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo à análise das preliminares.
Em primeiro lugar, destaco que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito, para definir se, de fato, fazia jus à pretensão buscada.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de perda do objeto.
O Distrito Federal suscita, ainda, a ilegitimidade ativa da impetrante, ao argumento de que ela não é contribuinte da exação impugnada no mandado de segurança, postulando direito alheio em nome próprio, sem autorização.
Explica que a impetrante é tão somente a organizadora do evento, sem qualquer vínculo tributário, em termos de responsabilidade (solidária, terceiro ou legal) com os expositores.
Com razão.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A doutrina divide a legitimidade em ordinária e extraordinária, sendo que a primeira surge quanto há coincidente entre as partes da relação de direito material e de titularidade do processo e dos atos processuais.
No caso da legitimidade ordinária, a Lei n. 12.016, de 2009, indica que qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação de direito líquido e certo por parte de autoridade, com abuso de poder ou ilegalidade, pode-se valor do mandado de segurança para fazer cessar o abuso.
No caso dos autos, é nítido que a impetrante não possui legitimidade ordinária, pois não é a contribuinte do ICMS antecipado, sendo apenas a organizadora do evento, sem qualquer vínculo tributário relativo à comercialização de produtos na feira.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 18, estabelece a possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, a legitimação extraordinária é instituto jurídico excepcional, a ser utilizado apenas nos casos autorizados por lei.
A Lei n. 12.016, de 2009, prevê expressamente a possibilidade de legitimação extraordinária, nos seguintes termos: Art. 3º.
O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único.
O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Do dispositivo legal, extrai-se que a legitimação extraordinária para impetração do mandado de segurança somente surfe para o titular de direito líquido e certo que esteja em condições idênticas a terceiro que tenha seu direito violado.
Nota-se que esse não é o caso dos autos.
A impetrante é apenas a organizadora do evento, e não a expositora de produtos ou serviços na feira.
Também não há qualquer vínculo tributário entre a impetrante e os expositores, de forma que não se enquadra como substituto tributário (art. 166 do CTN), responsável tributário solidário (arts. 124 e 134 do CTN) ou responsável legal (art. 135 do CTN).
Assim, a relação jurídica entre a impetrante e os expositores é puramente contratual, ficando restrita ao âmbito civil e comercial.
A impetrante não é capaz de suportar o pagamento do ICMS antecipado que é objeto de questionamento no mandado de segurança, o que demonstra que não está em condições idênticas aos titulares do direito material (expositores).
Nesse contexto, o argumento de que pode ser atingida indiretamente, em razão da diminuição de expositores no evento, não é suficiente para reconhecer a sua legitimidade extraordinária, pois se trata de instituto excepcional.
Nessa toada, é de se verificar que a impetrante não tem legitimidade para discutir o ICMS antecipado por não ser contribuinte, nem substituto tributário ou responsável solidário ou legal. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO.
ORGANIZADOR DE EVENTO.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INOCORRENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTENTE.
NOTIFICAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO.
NÃO REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme previsão dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, não sendo permitido pleitear direito alheio em nome próprio, senão quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2.
O artigo 3º da Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade de legitimação extraordinária no mandando de segurança, dispondo que ?quando o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.? 3.
Carece de legitimidade ativa ordinária ou extraordinária a impetrante que não é a devedora do ICMS antecipado, uma vez que apenas figura na qualidade organizadora do evento e não realizada a comercialização produtos ou serviços na feira, não estando em condições idênticas ao terceiro titular do direito. 3.1.
Também não há qualquer vínculo tributário entre a impetrante e os expositores, pois não se enquadra como substituto tributário (art. 166 do CTN), responsável tributário solidário (arts. 124 e 134 do CTN) ou responsável legal (art. 135 do CTN), ou seja, a relação jurídica entre a impetrante e os expositores é puramente contratual, ficando restrita ao âmbito civil e comercial, razão pela qual não possui legitimidade para questionar a cobrança de imposto que é direcionado exclusivamente àqueles que comercializam produtos e serviços. 4.
A eventual legitimação extraordinária somente surge após a notificação do título do direito (art. 3º da Lei 12.016/09), estando ausente qualquer comprovação neste sentido nos autos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Segurança denegada. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1793258, Processo n. 0706317-44.2023.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Data da Publicação: 14/12/2023) [grifos nossos].
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC e, via de consequência, DENEGO a segurança.
Custas, se remanescentes, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença não submetida a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Exclua o MINISTÉRIO PÚBLICO da autuação, dado o desinteresse em intervir na presente demanda.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:07:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
20/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:48
Denegada a Segurança a VICI PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
-
20/08/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712931-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VICI PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Polo passivo: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL Delegado da Receita Estadual; Nome: Delegado da Receita Estadual Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a suspensão da obrigatoriedade do recolhimento de ICMS antecipado dos expositores locadores dos espaços na feira realizada pela Impetrante e aguarde o encerramento da feira Hair Brasília and Beauty 2024 para, só assim, proceder com a cobrança do imposto. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da liminar postulada.
Com efeito, a impetrante busca a suspensão a do recolhimento do ICMS antecipado dos expositores locadores dos espaços na feira realizada pela impetrante e aguarde o encerramento da feira Hair Brasília and Beauty para efetuar a cobrança do tributo.
O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, conforme preceitua o artigo 155, II, da Constituição Federal.
A Lei Distrital nº 1.254/1996 estabelece que em seu artigo 46, § 1º, a exigência do ICMS, na forma do regulamento, por antecipação.
Em seguida, para regular o mencionado dispositivo de lei, foi editado o Decreto Distrital nº 18.955/1997, constando em seu artigo 320, I, que são traçadas as balizas sobre o regime de pagamento antecipado do ICMS, estabelecendo a sujeição à sistemática das aquisições interestaduais de mercadorias.
Já o artigo 74 preconiza os parâmetros para recolhimento do referido tributo.
Todavia, o Egrégio STF julgar o RE n. 598.677/RE em, sede de Recupercussão Geral, no Tema 456, fixou a seguinte tese: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal".
Assim, a Lei Distrital nº 1.254/1996, ao dispor sobre o recolhimento antecipado de ICMS no regime normal de tributação, sem substituição tributária (artigo 5º, XI, “a”), delegou de maneira aberta o exercício do poder regulamentar do Poder Executivo a previsão das hipóteses configurando o dever do contribuinte em recolher antecipadamente o ICMS.
Logo, é o caso de aplicação do mencionado Tema 456 de Repercussão Geral para evitar a conduta da autoridade coatora em cobrar o ICMS de maneira antecipada se mostra desarrazoada e abusiva.
Em face ao exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS antecipado dos expositores locadores dos espaços na feira realizada pela impetrante e aguarde o encerramento da feira Hair Brasília and Beauty para efetuar a cobrança do tributo. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:10:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203065222 Petição Inicial Petição Inicial 24070420590872100000185469332 203065231 DOC. 1 - PROCURAÇÃO HAIR BRASILIA Procuração/Substabelecimento 24070420590990700000185471241 203065234 DOC. 1 - Contrato social e últimas alterações VICI Contrato social 24070420591085000000185471244 203067317 DOC. 2 - Divulgação Evento Hair Brasília and Beauty Documento de Comprovação 24070420591206800000185471274 203067318 DOC. 3 - ORDEM DE SERVIÇO Nº 20 GEFMTNUFIT I, DE 04052022 E DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3.8702022, PROCES Documento de Comprovação 24070420591296700000185471275 203067320 DOC. 4 - STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598677 RIO GRANDE DO SUL Documento de Comprovação 24070420591494400000185471277 203067321 DOC. 5 - MS 0707384-44.2023.8.07.0018 - Sentença e Acórdão Documento de Comprovação 24070420591628200000185471278 203067322 DOC. 6 - RESPOSTA DISTRITO FEDERAL Documento de Comprovação 24070420591723300000185471279 203067323 DOC. 7 - MS 0707384-44.2023.8.07.0018 - Decisão Liminar Documento de Comprovação 24070420591815900000185471280 203067324 DOC. 8 - TRATAMENTO TRIBUTARIO E FISCAL D.F Documento de Comprovação 24070420591909000000185471281 203067325 GUIA DE CUSTAS INICIAIS MS VICI Outros Documentos 24070420591996500000185471282 203067326 COMPROVANTE GUIA DE CUSTAS INICIAIS MS VICI Comprovante 24070420592084300000185471283 203068059 Despacho Despacho 24070421084797400000185472066 -
08/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/07/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705671-91.2024.8.07.0020
Altair Jose Pereira
Condominio da Chacara 113 da Colonia Agr...
Advogado: Thiago Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:37
Processo nº 0702874-72.2024.8.07.0011
Jadson Muniz de Oliveira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Carmelio da Conceicao Jose Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 20:14
Processo nº 0702806-72.2022.8.07.0018
Decio de Souza Felix
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2022 19:31
Processo nº 0703024-44.2024.8.07.0014
Juliane Cecilia Almeida de Paula
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Santos Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:07
Processo nº 0726546-45.2024.8.07.0000
Kenia de Araujo Ferreira
Stephannie Louretti Albergaria Perez Chi...
Advogado: Jose Wellington Medeiros de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 23:59