TJDFT - 0726546-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RICHARD DE MORAES CHIANG em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHIANG CHENG SIEW em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KENIA DE ARAUJO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de KENIA DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *27.***.*93-21 (AGRAVANTE) e provido
-
20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 19:38
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/12/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
13/12/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
04/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
-
04/12/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
29/11/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RICHARD DE MORAES CHIANG em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS JIN DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR VARJAO CHIANG em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TACIANE NICOLE BRITO CHIANG LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CHIANG CHENG SIEW em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de STEPHANNIE LOURETTI ALBERGARIA PEREZ CHIANG em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KENIA DE ARAUJO FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, CEJUSC-BSB.
-
29/10/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
-
29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:43
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/10/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726546-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KENIA DE ARAUJO FERREIRA AGRAVADO: STEPHANNIE LOURETTI ALBERGARIA PEREZ CHIANG, CHIANG CHENG SIEW, TACIANE NICOLE BRITO CHIANG LIMA, VITOR VARJAO CHIANG, DOUGLAS JIN DOS SANTOS, RICHARD DE MORAES CHIANG, LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN D E S P A C H O Na Decisão de ID 63778792, determinei o envio dos autos ao CEJUSC, diante da necessidade e da possibilidade concreta de conciliação.
Designada a audiência de conciliação para o dia 30/10/2024, às 15h (ID 64216471), a Agravante requer que seja realizada na forma presencial para as partes residentes no Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao CEJUSC-BSB para adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RICHARD DE MORAES CHIANG em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CHIANG CHENG SIEW em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726546-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KENIA DE ARAUJO FERREIRA AGRAVADO: STEPHANNIE LOURETTI ALBERGARIA PEREZ CHIANG, CHIANG CHENG SIEW, TACIANE NICOLE BRITO CHIANG LIMA, VITOR VARJAO CHIANG, DOUGLAS JIN DOS SANTOS, RICHARD DE MORAES CHIANG, LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398, 3103-8184 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/09/2024 15:59 ALLAN SANTOS SALGADO -
19/09/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/09/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CHIANG CHENG SIEW em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726546-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KENIA DE ARAUJO FERREIRA AGRAVADO: STEPHANNIE LOURETTI ALBERGARIA PEREZ CHIANG, CHIANG CHENG SIEW, TACIANE NICOLE BRITO CHIANG LIMA, VITOR VARJAO CHIANG, DOUGLAS JIN DOS SANTOS, RICHARD DE MORAES CHIANG, LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kênia de Araújo Ferreira em face da r. decisão (ID 198989235, na origem) que, nos autos da Ação de Inventário de Chiang Jin Guan, removeu a recorrente, de ofício, do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, I, do CPC/15, nomeando em seu lugar defensor dativo.
O caso em apreço trata do inventário dos bens deixados pelo Sr.
Chiang Jin Guan e a ora Agravante mantinha união estável publicamente reconhecida com o falecido.
Além disso, figuram como demais herdeiros a menor C.C.H, filha da inventariante; Taciane Nicole Ramos Lima, Douglas Jin Guan dos Santos, Vitor Varjão Chiang, Richard de Morais Chiang, Stephannie Louretti Albergaria Perez Chiang, Chiang Cheng Siew e Lays Lorrane Moreira da Silva (ID 80131896).
A partir da acurada análise realizada pelo d.
Procurador de Justiça do DF (ID 63446626), verifico que, em diversas oportunidades as partes manifestaram concordância quanto aos rumos do inventário, a exemplo da contratação de auditor para a apuração das dívidas do espólio, na alienação de bens móveis e imóveis para o pagamento das dívidas do espólio, bem como solicitaram a suspensão da ação de remoção da inventariante (autos n.º 0709236-28.2021.8.07.0001) com o propósito de se submeterem à mediação.
O d.
Procurador ressaltou que “embora haja divergência entre os herdeiros quanto aos pontos, em várias oportunidades se manifestaram favoravelmente à pretensão da inventariante em alienar bens para saldar as dívidas do espólio e, assim, permitir o andamento do feito.
Apesar das divergências havidas entre eles, não se verifica entre eles severa litigiosidade ou animosidade que impeça o regular exercício do encargo pela inventariante.” (ID 63446626, pág. 14-15) Assim, nos termos do art. 3º, § 3º do CPC/15, em cumprimento à Meta n.º 3/2024 do CNJ, diante da necessidade e da possibilidade concreta de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCSEG.
Oficie-se, comunicando a presente decisão ao d.
Juízo a quo.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de CHIANG CHENG SIEW em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de KENIA DE ARAUJO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726546-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KENIA DE ARAUJO FERREIRA AGRAVADO: STEPHANNIE LOURETTI ALBERGARIA PEREZ CHIANG, CHIANG CHENG SIEW, TACIANE NICOLE BRITO CHIANG LIMA, VITOR VARJAO CHIANG, DOUGLAS JIN DOS SANTOS, RICHARD DE MORAES CHIANG, LAYS LORRANE MOREIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kênia de Araújo Ferreira em face da r. decisão (ID 198989235, na origem) que, nos autos da Ação de Inventário de Chiang Jin Guan, removeu a recorrente, de ofício, do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, I, do CPC/15, nomeando em seu lugar defensor dativo.
A Agravante suscita, em preliminar, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois fora removida do encargo, sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação.
Sustenta, em síntese, que a sua destituição conta com a aquiescência de menos da metade dos herdeiros e que a manifestação do Ministério Público, no sentido da morosidade na condução do inventário, é desvinculada da realidade dos autos.
Afirma que o simples pedido dos herdeiros de nomeação de perito para a apuração das dívidas do espólio não justifica a remoção, sobretudo porque o fundamento não se enquadra nas hipóteses do art. 622 do CPC/15.
Salienta que a nomeação do inventariante dativo ocorreu em desrespeito à ordem legal e sem o consenso dos herdeiros, sendo-lhe fixada remuneração em valor exorbitante, de 2,5% (dois e meio pontos percentuais) do valor líquido da herança.
Pede a tutela de urgência para que seja deferida a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a cassação ou, sucessivamente, a reforma da decisão agravada.
Preparo comprovado (ID’s 60876788 e 60876789) É relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Conforme se depreende das primeiras declarações (ID 80131896, na origem), o caso em apreço trata do inventário dos bens deixados pelo Sr.
Chiang Jin Guan e a ora Agravante mantinha união estável publicamente reconhecida com o falecido.
Além disso, figuram como demais herdeiros a menor C.C.H, filha da inventariante; Taciane Nicole Ramos Lima, Douglas Jin Guan dos Santos, Vitor Varjão Chiang, Richard de Morais Chiang, Stephannie Louretti Albergaria Perez Chiang, Chiang Cheng Siew e Lays Lorrane Moreira da Silva (ID 80131896).
A remoção do inventariante encontra disciplina no art. 622 e seguintes do CPC/15: “Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 624.
Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único.
Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .” Importante salientar que a remoção do inventariante é prerrogativa legal do magistrado na condução do inventário, caso verifique a ocorrência de vícios ou animosidade entre as partes, e a ordem de nomeação do inventariante não tem caráter absoluto, podendo ser alterada diante das peculiaridades do caso concreto.
A propósito, os seguintes julgados do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DA INVENTARIANTE.
NÃO CABIMENTO.
BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A remoção do inventariante, com a substituição por outro, dativo, ocorrerá quando for constatada a inviabilização do inventário em decorrência da animosidade entre as partes.
Precedentes. 2.
A conclusão estadual foi no sentido de que, embora haja litigiosidade entre as partes, não foi demonstrado eventual prejuízo ao patrimônio dos litigantes, de modo que a desconstituição do referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado na seara extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete sumular n. 7 desta Corte de Uniformização. 3.
Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé do insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.406.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifou-se) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
POSSIBILIDADE.
ANIMOSIDADE EXCESSIVA.
GRAVE OMISSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art. 1.022 do CPC. 2.
A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 3.
O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4.
No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes.
Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações." 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Depreende–se do feito o inconteste clima de animosidade entre as partes, sobretudo diante da insatisfação dos herdeiros Vítor Varjão Chiang, Taciane Nicole de Brito Chiang Lima, Stéphannie Louretti Albergara Perez Chiang Ozawa, Douglas Jin Guan dos Santos (IDs 174181098, 174181098e 174413550, dos autos de referência) e Lays Lorrane Moreira da Silva Chiang com a atuação da recorrente na condução do inventário, os quais, inclusive, se posicionaram favoravelmente à destituição da agravante.
Ressalte-se que o Ministério Público oficiou favoravelmente pela nomeação de inventariante dativo (ID 197845602, na origem), tanto pela atuação negligente da recorrente, quanto pela animosidade entre as partes.
Confira-se (ID 201932839, na origem): “Inicialmente é oportuno mencionar que o presente inventário é complexo e existem diversas questões a serem resolvidas.
Por consequência, é necessária uma atuação mais diligente por parte do inventariante, que deve realizar uma avaliação geral dos bens e dívidas e apresentar um plano para solução das questões pendentes.
Observa-se,
por outro lado, que a companheira supérstite tem atuado de maneira deficitária, uma vez que realiza medidas esparsas e sem resultados positivos para o trâmite e encerramento do inventário.
Desse modo, a nomeação de inventariante dativo apresentase como medida necessária e adequada para o processo, pois os demais herdeiros não se apresentaram como candidatos ao encargo e preferem a nomeação do inventariante dativo.
Quanto à nomeação do atual administrador judicial das empresas do espólio para o encargo da inventariança, o Parquet não se opõe à medida, pois sua atuação como inventariante pode ser favorecida pelo exercício do outro encargo.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oficia: 1) pela manutenção da destituição da Sra.
Kenia de Araújo Ferreira do encargo da inventariança e pela nomeação de inventariante dativo; 2) favoravelmente ao deferimento do pedido dos herdeiros para nomeação do atual administrador das empresas do espólio, Dr.
Fábio Pereira Fonseca Alves, como inventariante dativo;” (grifou-se).
Assim, num juízo de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a ilegalidade da decisão atacada, além de a análise dos fundamentos da irresignação da recorrente demandar contraditório.
Tal contexto, por si só, revela a ausência de plausibilidade do direito alegado pela Agravante, o que obsta a concessão da medida antecipatória requerida nesse estreito juízo de cognição.
Acrescente-se que não foi demonstrada qualquer urgência na apreciação da demanda, máxime porque o feito já foi objeto de diversas suspensões e dilações de prazo na origem.
Frise-se, por fim, que a recorrente tampouco comprovou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, nem perecimento de direito a justificar a imediata restituição dela ao exercício do múnus processual.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Após, à d.
Procuradora de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/07/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/06/2024 00:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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