TJDFT - 0711255-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:27
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711255-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON GONCALVES COELHO EXECUTADO: KELDER JOSE RODRIGUES COELHO, JAQUELINE SALDANHA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 234268326, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Conforme consignado na decisão de ID 229265357, referenciada, é possível se extrair dos autos que a remuneração das executadas é de aproximadamente R$ 3.000,00, inferior a 5 salários mínimos.
Assim sendo, qualquer desconto mensal poderia comprometer a sua subsistência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 234268326. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE SALDANHA MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de KELDER JOSE RODRIGUES COELHO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711255-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON GONCALVES COELHO EXECUTADO: KELDER JOSE RODRIGUES COELHO, JAQUELINE SALDANHA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 234873616) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
15/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:36
Indeferido o pedido de WILSON GONCALVES COELHO - CPF: *76.***.*41-91 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:46
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711255-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON GONCALVES COELHO EXECUTADO: KELDER JOSE RODRIGUES COELHO, JAQUELINE SALDANHA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora do veículo, tendo em vista que a declaração do IR consiste em autodeclaração, não havendo provas de que efetivamente ainda pertença ao devedor, conforme os resultados das pesquisas de RENAJUD.
Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos das partes executadas (ID 227324573).
Todavia, no caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração das executadas é de aproximadamente R$ 3.000,00.
Portanto, em análise detida das declarações de imposto renda da, juntadas nos IDs 219716283 e 219716285, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando as circunstâncias do caso em análise, INDEFIRO a pretendida penhora.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel, deverá a parte exequente anexar aos autos a certidão de ônus reais do imóvel, a fim de demonstrar a viabilidade da penhora, regularidade do bem e outras anotações, inclusive quanto à identificação de eventuais credores fiduciários.
Assim sendo, intime-se para cumprir a decisão de ID 225883452, anexando aos autos a certidão de ônus reais do imóvel, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, à parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:02
Indeferido o pedido de WILSON GONCALVES COELHO - CPF: *76.***.*41-91 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:22
Outras decisões
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JAQUELINE SALDANHA MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de KELDER JOSE RODRIGUES COELHO em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/11/2024 06:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES COELHO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711255-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON GONCALVES COELHO EXECUTADO: KELDER JOSE RODRIGUES COELHO, JAQUELINE SALDANHA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, na qual alegou a ausência de título líquido, certo e exigível, pugnando pela extinção do feito.
Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido apresentado em ID 209694244.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:43
Outras decisões
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711255-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Sem prejuízo do regular andamento do processo, INTIMO a parte executada para regularizar a representação processual, tendo em vista que não consta nos autos o instrumento de mandato conferido ao patrono subscritor da peça de ID 209694244.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711255-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON GONCALVES COELHO EXECUTADO: KELDER JOSE RODRIGUES COELHO, JAQUELINE MAGALHÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 198674043). À Secretaria para cadastrar o CPF (*49.***.*68-20) da requerida JAQUELINE MAGALHÃES, bem como complementar as informações relativas ao seu endereço dispostas no ID 202389282.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:53
Outras decisões
-
02/07/2024 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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