TJDFT - 0726349-86.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 03:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:56
Outras decisões
-
11/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:25
Outras decisões
-
20/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL PERES FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMUEL PERES FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
25/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMUEL PERES FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
14/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
14/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMUEL PERES FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:09
Outras decisões
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 23:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726349-86.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELLEN CORREA RIBEIRO HERDEIRO: S.
P.
F.
INVENTARIADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE PERES DE SOUSA DESPACHO Consoante manifestação do Ministério Público, o veículo VW Parati, "apesar de constar no nome de ELLEN, em data anterior ao casamento (25/01/2016), ele pertencia até então ao falecido desde 2006, cujas circunstâncias de compra e transferência à inventariante (então sua esposa) não foram devidamente esclarecidas no presente expediente, sugerindo se tratar de acordo entre os nubentes, em circunstâncias incertas.
Dessa forma, o bem pertencia ao casal, antes e depois do matrimônio oficial, indicando ser bem comum".
Embora a Ellen tenha afirmado "que o veículo não foi fruto de doação, razão pela qual deixou de ser apresentado à colação, que foi adquirido a título oneroso e que após nove anos já não dispõe mais dos comprovantes bancários", petição de ID 206988617, é possível obter por meio dos extratos bancários dela e de Marco Antônio.
Assim, fica a inventariante intimada para informar em qual banco mantinha a conta bancária utilizada para transferir o valor relativo a aquisição do veículo e qual o banco onde o falecido mantinha a conta bancária para a qual o recurso foi transferido.
Prazo de 10 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/12/2024 23:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 23:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL PERES FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:38
Outras decisões
-
05/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726349-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELLEN CORREA RIBEIRO HERDEIRO: S.
P.
F.
INVENTARIADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE PERES DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico sem informação dos dados bancários, nos termos da portaria 02/2015, em atenção a decisão de ID 204052469, fica a parte inventariante intimada para indicar os dados bancários completos do beneficiário do respectivo alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 16:09:37.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido contido no item 1 de id. 192876380.
Expeça-se alvará em favor da inventariante para levantamento de R$ 3.551,92, visando à quitação das custas processuais.
Cumpra-se via bankjus.
Se necessário, intime-se para indicação de conta de destino. 2.
No mais, diga inventariante e o herdeiro habilitado sobre a cota ministerial de id. 197458220.
No mesmo prazo, resta facultado ao herdeiro Samuel se manifestar sobre a petição e documentos de id. 197439905.
Prazo comum de 10 dias. 3.
Por fim, em atenção à cota ministerial de id. 197458220, rememoro à inventariante o disposto no art. 619 do Código de Processo Civil, em especial as hipóteses que exigem prévia autorização judicial para atuação do inventariante: "Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." 4.
Escoado o prazo do item 2, conclusos.
Ceilândia/DF, 14 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
17/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
14/07/2024 21:26
Outras decisões
-
05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726349-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELLEN CORREA RIBEIRO HERDEIRO: S.
P.
F.
INVENTARIADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE PERES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se o herdeiro S.
P.
F., no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos e da petição citadas pelo parquet (ID 195149592).
Após, nova vista dos autos ao Ministério Público.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 17:52:11.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
30/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:20
Outras decisões
-
11/04/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de SAMUEL PERES FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726349-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELLEN CORREA RIBEIRO HERDEIRO: S.
P.
F.
INVENTARIADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE PERES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifestem-se as partes acerca dos documentos inseridos nos id's 187626555, 188468077, 189978001, no prazo de 05 dias.
Após, ao Ministério Público.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 15:23:40.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
18/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:41
Expedição de Alvará.
-
27/02/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
30.
Preliminarmente, cumpra a Secretaria ao disposto na decisão Num. 137739599 – Pág. ½, item 2, expedindo-se alvará de levantamento no valor de R$ 3.529,14 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), conforme expresso no documento de Num. 132012298 – Pág. 1, em favor da inventariante, para fins de pagamento das custas processuais e imediata comprovação nos autos. 31.
Fica a inventariante ciente de que referido documento, após assinado pelo Magistrado, poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha. 32.
Lado outro, oficie-se o BRB determinando a abertura de conta judicial vinculada a este Juízo e bloqueada para saques. 33.
Vindo os dados da conta referida no item 32, supra, intime-se a inventariante para que, doravante, proceda ao depósito judicial dos alugueis mensais provenientes da locação do imóvel denominado QNN 27, apartamento 101, Torre K, Lote C, Residencial Allegro, Ceilândia, DF, também os valores indicados na petição Num. 168587219 – Pág. 1/3ressaltando que os alugueis decorrentes de contrato de locação vigente sobre o imóvel a partilhar cuja propriedade está provada em nome do falecido, percebidos após a morte do autor da herança, são frutos civis da coisa e devem ser objeto de arrolamento e partilha, conforme a meação da viúva/meeira e o herdeiro do extinto, não podendo a inventariante deles dispor (mesmo para fins de pagamento de supostas despesas/dívidas do espólio) sem que haja prévia autorização judicial, se o caso. 34.
Prosseguindo, intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha detalhada e organizada de todos os alugueis provenientes da locação do imóvel denominado QNN 27, apartamento 101, Torre K, Lote C, Residencial Allegro, Ceilândia, DF, indicando valores, datas, destinação, etc. 33.
Apresentar, também, em planilha apartada, detalhada e discriminada, todas as dívidas/despesas do espólio que foram pagas com os valores provenientes dos alugueis, devendo documentar com recibos ou comprovantes de pagamento, sob pena de ter que restituir os respectivos valores ao espólio. 34.
Noutro pórtico, no que respeita à declaração do herdeiro S.
P.
F. de existência de outros bens além daqueles arrolados nos autos, deve o interessado instruir o feito com documentos hábeis a comprovar suas alegações. 35.
Quanto ao veículo VW/Parati CL 1.6 MI, ano/modelo 1999, cor prata, placa JET 7271, Renavam *07.***.*24-41, o documento Num. 133551544 – Pág. 1, emitida em 10/07/2019, apresentado pela viúva/meeira, ora inventariante, revela que o bem móvel está registrado em seu nome (Ellen Correa Ribeiro). 36.
Já a certidão de casamento Num. 104839080 – Pág. 2 indica que o autor da herança Antonio dos Santos Fernandes e Ellen Correa Ribeiro se casaram em 25/01/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. 37.
A inventariante não trouxe aos autos documentos que comprovem a aquisição do veículo em data anterior ao matrimônio. 38.
Dito isso, conclui-se que o bem em questão foi adquirida pelo autor da herança Antonio dos Santos Fernandes e Ellen Correa Ribeiro na constância do matrimônio e deve ser partilhado neste feito sucessório. 39.
De outra parte, indefiro o pedido de venda do imóvel inventariado, uma vez que a alienação de bem no curso do inventário é medida excepcionalíssima, inexistindo, no caso, motivo relevante para que este venha a ser autorizada. 40.
No mais, tendo em conta que o autor da herança Antonio dos Santos Fernandes era casado com Ellen Correa Ribeiro sob o regime da comunhão parcial de bens, além dos bens e valores existentes em nome do de cujus, devem também integrar o monte da herança os bens e valores eventualmente existentes em nome da inventariante, os quais, diante do regime de bens adotado, integram a comunhão.
O monte da herança, portanto, deve ser integrado pela universalidade dos bens do de cujus que, por sua vez, é composto por 50% de todos os bens adquiridos por qualquer um dos cônjuges durante o casamento. 40.
Assim, sem prejuízo do acima disposto, adote a Secretaria as seguintes diligências: 40.a) Promova a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD sobre a relação de contas ativas em nome da inventariante, Ellen Correa Ribeiro, CPF n. *85.***.*09-85 (Num. 104839077 – Pág. 1), juntando aos autos os respectivos extratos das contas encontradas; 4.b) Promova a Secretaria a consulta de veículos em nome da inventariante, Ellen Correa Ribeiro, CPF n. *85.***.*09-85 (Num. 104839077 – Pág. 1), via sistema INFOSEG, juntando aos autos os respectivos espelhos; 40.c) Expeça-se ofício dirigido ao Nubank determinando a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, de todos os valores existentes em contas bancárias de titularidade do autor da herança, Marco Antonio dos Santos Fernandes, CPF n. *13.***.*56-58 (Num. 104839080 – Pág. 3), inclusive de investimento em título de renda fixa, para conta judicial vinculada a este Juízo, enviando cópia da transação.
Instrua o expediente com cópia do documento Num. 166579132 – Pág. ½; 40.d) Certificar se houve resposta/cumprimento ao expediente Num. 140111652 – Pág. ½ pelo Banco do Brasil, reiterando-o, se o caso, inclusive com as advertências do art. 330 do Código Penal; 40.e) Certificar se houve resposta ao ofício Num. 140116028 – Pág. ½ por parte da BS2 HUB Tecnologia Digital Ltda, reiterando-o, se o caso, inclusive com as advertências do art. 330 do Código Penal; 40.f) Cumpra os itens 30, 32 e 33, linhas acima. 41.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 29 de janeiro de 2024.
Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito -
06/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:18
Juntada de consulta renajud
-
05/02/2024 17:16
Juntada de consulta sisbajud
-
05/02/2024 17:14
Juntada de consulta sisbajud
-
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:45
Outras decisões
-
19/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726349-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das diligências solicitadas pelo parquet (ID 169955914).
Após, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 13:16:14.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
28/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 04:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726349-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELLEN CORREA RIBEIRO HERDEIRO: S.
P.
F.
INVENTARIADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE PERES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das diligências solicitadas pelo parquet (ID 166790170).
Após, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 12:12:21.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
28/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERNANDES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL PERES FERNANDES em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:34
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 08:33
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:47
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ELLEN CORREA RIBEIRO em 18/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
28/12/2021 00:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:42
Recebidos os autos
-
01/10/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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